TJAC - 0705401-79.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:57
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB 68773DF) - Processo 0705401-79.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - RECLAMANTE: B1Tito Franco de Oliveira Lima NetoB0 - RECLAMADO: B1DETRAN-AC - Departamento Estadual de TransitoB0 - [...] 3.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. 4.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal. 5.
Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95). 6.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito, e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 7.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 8.
Intime-se. -
02/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:27
Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Ribeiro Costa Neto (OAB 68773DF) Processo 0705401-79.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Tito Franco de Oliveira Lima Neto - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentação apresentada pela parte reclamada. -
21/01/2025 11:26
Expedida/Certificada
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18/12/2024 13:32
Ato ordinatório
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10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição inicial
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04/11/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:57
Intimação
ADV: Otavio Ribeiro Costa Neto (OAB 68773DF) Processo 0705401-79.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Tito Franco de Oliveira Lima Neto - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Trata-se de Reclamação Cível com pedido de tutela provisória, proposta por Tito Franco de Oliveira Lima Neto, em face do DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito, postulando, liminarmente, que seja sustado os efeitos da infração de nº A001054472 e do processo de suspensão n° 014.002246/2023 para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), seja feita a exclusão da restrição do cadastro da habilitação do Autor.
Juntou documentos às págs. 20/59. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Contudo, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
Dito isso, e analisando os autos, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, na medida em que a parte Reclamante não coligiu aos autos prova inequívoca de não ter violado o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, valendo pontuar que o exame de alcoolemia não é o único meio hábil para constatar o estado de embriaguez.
Ademais, não se verifica, em exame de cognição sumária, irregularidade capaz de acarretar a anulação do Auto de Infração de Trânsito combatido (pág. 23), o qual está embasado no Relatório de Verificação de Embriagues Alcoólica (pág. 23), o qual, inclusive, registra que o veículo fora liberado para outra pessoa, que se submeteu ao teste de etilômetro.
Além disso, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Por fim, o pedido formulado pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedido, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
02/11/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:58
Expedida/Certificada
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29/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:48
Enviar para publicação
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17/10/2024 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2024 11:54
Expedida/Certificada
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30/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:59
Enviar para publicação
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30/09/2024 11:17
Mero expediente
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10/09/2024 07:35
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:02
Classe retificada de 436 para 14695
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04/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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