TJAC - 0721419-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:43
Ato ordinatório
-
17/06/2025 09:34
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 10:00:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
24/05/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:46
Mero expediente
-
22/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:11
Emenda a inicial
-
08/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2024 12:28
Emenda à Inicial
-
12/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/12/2024 12:41
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC) Processo 0721419-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elizeu Rodrigues de Araújo, Defensoria Pública do Estado do Acre - Decisão Defiro a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (art. 1.048, I do CPC).
Trata-se de pedido judicial para concessão de medida protetiva à pessoa idosa proposta pela Defensoria Pública em favor de ELIZEU RODRIGUES DE ARAÚJO, com 76 anos, narrando que atualmente está sob cuidados de sua sobrinha, Maria de Nazaré de Araújo, a qual encontra-se em tratamento médico de fibromialgia, o que tem comprometido sua capacidade oferecer os cuidados necessários ao ancião.
Ademais, a residência enfrenta sérios problemas estruturais, em área de alagamentos frequentes, o que corrobora a situação de vunerabilidade.
Em razão disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela transferência do idoso para uma instituição de longa permanência e, no mérito, a aplicação das medidas de proteção previstas no art. 45, II, III e V do Estatuto da Pessoa Idosa.
Não obstante, a ação foi ajuizada sem identificação do polo passivo, em que pese a própria requerente aduza, no campo do direito que entende aplicável, a obrigação do Estado, à falta de familiares que possam garantir o bem-estar do idoso, de prover os meios para seu acolhimento em local adequado, com os respectivos cuidados de saúde de que necessita continuamente.
Inclusive, nos pedidos faz menção ao acompanhamento por equipe de assistência social e de saúde da família.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO.
IDOSO.
COLOCAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA.
NECESSIDADE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em sendo a assistência social um dever dos entes estaduais e municipais a teor do disposto nos arts. 203 e 204 da Constituição Federal de 1988, e cuja responsabilidade se revela solidária, afasta-se a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Estado do Acre. 2.
Acerca do esgotamento do objeto da ação, a despeito das intensas discussões havidas sobre a possibilidade (ou não) de concessão de tutela de urgência com caráter satisfativo contra a Fazenda Pública em virtude das vedações contidas no art. 1º, da Lei nº. 9.494/97, vem se consolidando o entendimento, não obstante a declaração de constitucionalidade da referida norma pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 4, de que tais vedações devem ser interpretadas restritivamente, sendo, portanto, possível a concessão de tutela antecipada desde que não encontre vedação na Lei nº. 9.494/97, como ressoa,. in casu, eis que não versa sobre: "a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento , total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas." (STF, Rcl 5476). 3.
Quanto à arguição de redirecionamento da execução liminar ao Estado do Estado, feita pelo Município de Rio Branco, não merece guarida, notadamente quando já consignado em linhas preteritas que a responsabilidade é solidária. 4.
Em que pese o julgamento do tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, a de se consignar que o mesmo não põe termo a responsabilidade solidária entre os entes federados, sendo vedado ao magistrado alterar o polo passivo da demanda, mantendo-se a escolha do autor (a) em litigar contra qualquer um deles, devendo prevalecer, inclusive, "a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar" (STJ - CC n. 187.276/RS). 5.
Em sendo responsabilidade de ambos os agravados, não que falar em redirecionamento, notadamente quando o idoso em questão encontra-se em estado de hipervulnerabilidade, e merece atenção com primazia. 6.
O direito postulado pelo Agravante se encontra garantido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando como direito fundamental disposto nos artigos 6º e 230.
Somado a isso, o ordenamento jurídico pátrio garante ao idoso o gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, especialmente, devendo ser-lhe assegurado as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física, mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, em condições dignas. 7.
Ademais a legislação infraconstitucional consigna que o idoso deve ser tratado de forma digna, sendo-lhe garantido o direito à vida, à saúde e à moradia tanto pela sociedade, como Poder Público, conforme disposto nos artigos 2º, 3º e 37, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 8. É vital, ainda, ressaltar que as medidas específicas de proteção aos direitos dos idosos constam arroladas nos artigos 43 e 45 do aludido Estatuto, em razão de sua condição social e como medida o direito ao abrigo em entidade. 9. À luz dos dispositivos acima elencados, verifica-se que a ausência de prestação de atendimento ao idoso em situação de vulnerabilidade social configura comportamento omissivo e ilícito, ao passo que à família compete a obrigação de assistência, porém na sua ausência, impõe-se ao Poder Público o encargo da assistência integral, inclusive, através do acolhimento em instituição de longa permanência. 10.
Na espécie, da detida análise dos autos, denota-se a necessidade do idoso, Sr.
José Souza da Silva (83 anos de idade) ser acolhido em instituição de longa permanência.
Tal circunstância advém da constatação que sua curadora, também idosa (68 anos de idade), não possui mais condições de saúde (acometida de artrite, artrose, trombose) nem financeiras por ser beneficiária da prestação continuada da lei orgânica da assistência social (BPC- Loas), equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal. 11.
Ademais, não há conhecimento da existência de membros da família que possam assumir tal responsabilidade, além do idoso ser portador de deficiência física que o incapacita de se locomover de forma autônoma, necessitando do uso contínuo de cadeira de rodas, ao passo de ser evidente a sua hipossuficiência financeira por ser beneficiário de prestação continuada de assistência social - BPC/LOAS. 12.
Nesse contexto, bem se vê que a delicada condição pessoal do idoso, aliadas a ausência de amparo familiar e de renda necessária para custeio de abrigo particular, autorizam a concessão da medida protetiva de acolhimento em entidade de longa permanência, ante a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o risco de dano que sequer permite aguardar a regular marcha processual, tendo em vista que não há reservas de vagas, lista de espera nem previsibilidade de data para acolhimento do idoso, consoante ofício da Secretária de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH. 13.
Provimento do recurso(Relator (a): Des.
Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000725-31.2024.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/10/2024; Data de registro: 05/10/2024) Cível 1ª Vara da Fazenda Pública Sendo assim, fica a autora intimada para, no prazo de 03(três) dias, emendar a inicial para qualificar o polo passivo.
Em seguida, caso seja requerida a inclusão dos entes públicos, promova-se, de imediato, via distribuidor, a remessa dos autos uma das Varas de Fazenda Pública, dada a incompetência deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda.
Intimar e cumprir COM URGÊNCIA. -
28/11/2024 11:55
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 11:56
Emenda à Inicial
-
22/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:44
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704552-10.2024.8.01.0070
Vinicius Beserra Bennesby
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Renata Corbucci Correa de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/09/2024 08:03
Processo nº 0707259-48.2024.8.01.0070
Maria de Fatima da Fonseca Ferreira Paiv...
Oi S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Jose Ferreira Aguiar dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/01/2025 10:15
Processo nº 0000816-67.2017.8.01.0006
Justica Publica
Joventino da Assumpcao
Advogado: Bruna Karollyne Jacome Arruda Soares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/09/2017 17:00
Processo nº 0709707-07.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
E N Schicovski Junior LTDA
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/06/2024 06:01
Processo nº 0705042-50.2021.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Vera Lucia Costa dos Santos
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/04/2021 11:07