TJAC - 0702705-80.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:05
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:55
Expedição de alvará de levantamento
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18/04/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:58
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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17/03/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC), Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC) Processo 0702705-80.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Rodrigo Freitas de Oliveira - Reclamado: Gol Transportes Aéreos S/A - Gol - Sentença Dispensado o relatório na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rodrigo Freitas de Oliveira em face de Gol Linhas Aéreas S/A, na qual o autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do atraso de seu voo, que resultou em dois dias de espera para reacomodação, prejudicando seus compromissos profissionais.
A parte ré, em sua contestação, alega que o atraso decorreu de intenso tráfego aéreo, caracterizando evento imprevisível.
Afirma ainda que prestou toda a assistência necessária, fornecendo alimentação, hospedagem e realocação em voo posterior.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral, requerendo a improcedência total da ação.
Decido.
A ré sustenta que o autor não tentou solucionar o problema administrativamente antes de ingressar com a ação, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Rejeito essa preliminar, pois o acesso à Justiça é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, o CDC não exige esgotamento da via administrativa para que o consumidor possa ajuizar a ação.
A ré questiona a inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não demonstrou prova suficiente dos prejuízos alegados.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é cabível quando há verossimilhança nas alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica diante da ré.
No caso concreto, o passageiro não tem acesso às informações técnicas sobre os reais motivos do atraso, sendo a ré a responsável por esclarecer os fatos.
Portanto, afasto essa preliminar, mantendo a inversão do ônus da prova.
Mérito A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
Assim, a ré só poderia se eximir da responsabilidade caso demonstrasse culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou hipótese de força maior, o que não ocorreu.
A parte ré não logrou êxito em demonstrar os reais motivos que justificaram o atraso.
Alegou intenso tráfego aéreo, mas não apresentou qualquer prova concreta de que essa circunstância foi inevitável e que todas as medidas cabíveis foram adotadas para minimizar os prejuízos do passageiro.
Embora tenha prestado assistência material, o atraso resultou em um período de espera de dois dias para o autor, que perdeu seus compromissos profissionais e teve que reorganizar sua escala de trabalho, conforme documentação acostada aos autos.
Atrasos excessivos e desorganização na prestação do serviço configuram falha indenizável, ainda que tenha havido suporte material.
O atraso prolongado não configura mero dissabor, mas um transtorno significativo, que extrapola o tolerável.
O dano moral, nesses casos, decorre do tempo excessivo de espera, do desconforto, da insegurança e da perda de compromissos profissionais, sendo passível de reparação.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem, por ação ou omissão, tem o dever de repará-lo.
Além disso, o artigo 14 do CDC reforça que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa.
Assim, é cabível a indenização por danos morais, devendo ser fixado valor proporcional à extensão do dano, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além da função pedagógica da reparação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEs OS PEDIDOS FORMULADOS POR RODRIGO FREITAS DE OLIVEIRA EM FACE DE GOL LINHAS AÉREAS S/A, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados pela SELIC, a partir da data da sentença (Súmula 362 STJ).
Cientifique a parte demandada de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cruzeiro do Sul-(AC), 13 de fevereiro de 2025.
Hellen da Silva Souza Oliveira Roza Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 09:09
Expedida/Certificada
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12/03/2025 11:07
Expedida/Certificada
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24/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:01
Infrutífera
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11/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Gomes da Silva (OAB 6195/AC) Processo 0702705-80.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Rodrigo Freitas de Oliveira - DESIGNAÇÃO Designo o dia 12/02/2025 às 09:00h para a realização da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, instrução e Julgamento), na qual poderá produzir provas e deverá prestar depoimento pessoal.
Para a audiência deverá trazer suas testemunhas, até o máximo de três, ou os documentos que julgar necessários, podendo as partes comparecerem presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet e acessar o LINK abaixo, no respectivo dia e horário: LINK: meet.google.com/mdq-skaf-cgs Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas por meio do [email protected], ou pelo telefone (68) 99921-2826 (WhatsApp do Juizado).
Requerimentos de partes que estejam assistidas por advogado(s) deverão ser feitos obrigatoriamente mediante peticionamento eletrônico, via e-SAJ.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Não comparecendo o reclamado, ou mesmo não contestando a ação, no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei n.º 9.099/95).
A parte deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015).
Cruzeiro do Sul AC, 26 de novembro de 2024 Jorge Luiz de Almeida Rocha Técnico Judiciário -
28/11/2024 12:16
Expedida/Certificada
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27/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:41
Ato ordinatório
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26/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 09:00:00, Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:17
deferimento
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25/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 06:34
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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03/10/2024 11:22
Expedida/Certificada
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23/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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