TJAC - 0709024-04.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREY FERNANDES DO REGO FARIAS (OAB 3898/AC), ADV: EMILIANO RAMOS BRANCO NETO (OAB 16299/SC) - Processo 0709024-04.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - CREDOR: B1Mútua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e AgronomiaB0 - DEVEDOR: B1Diego Soares do NascimentoB0 - Compulsando os autos, observa-se que a parte credora, por meio da petição de fls. 100/107, peticionou de forma evidentemente equivocada a impugnação aos embargos a execução no processo principal, quando deveria tê-lo feito junto aos autos em apenso.
Diante disso, determino a secretaria que torne sem efeito a petição acima indicada.
Mantenha-se os autos em suspensão, conforme determinado as fls. 98.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 08:23
Expedida/Certificada
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30/07/2025 08:41
Mero expediente
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28/07/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREY FERNANDES DO REGO FARIAS (OAB 3898/AC), ADV: EMILIANO RAMOS BRANCO NETO (OAB 16299/SC) - Processo 0709024-04.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - CREDOR: B1Mútua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e AgronomiaB0 - DEVEDOR: B1Diego Soares do NascimentoB0 - Considerando o transcurso do prazo sem manifestação do credor quanto à impugnação apresentada pelo devedor de fls. 88/89, determino a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Durante esse período, os autos permanecerão arquivados sem baixa na distribuição, aguardando eventual impulso da parte exequente, que poderá requerer o prosseguimento da execução, instruindo o pedido com os documentos e informações necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 10:58
Expedida/Certificada
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15/07/2025 17:51
Outras Decisões
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14/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:04
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREY FERNANDES DO REGO FARIAS (OAB 3898/AC), ADV: EMILIANO RAMOS BRANCO NETO (OAB 16299SC) - Processo 0709024-04.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - CREDOR: B1Mútua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e AgronomiaB0 - DEVEDOR: B1Diego Soares do NascimentoB0 - Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, ensejo ao credor, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre a petição do devedor (fls. 88/89).
Publique-se.
Intime-se. -
06/06/2025 10:38
Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:09
Mero expediente
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23/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 06:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:04
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Emiliano Ramos Branco Neto (OAB 16299SC) Processo 0709024-04.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Devedor: Diego Soares do Nascimento - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:18
Execução frustrada
-
25/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:02
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Emiliano Ramos Branco Neto (OAB 16299SC) Processo 0709024-04.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Devedor: Diego Soares do Nascimento - Considerando que os embargos à execução nº 0722646-19.2024, ainda não foram recebidos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento da execução.
Intimem-se. -
17/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:19
Outras Decisões
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16/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:39
Apensado ao processo
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06/12/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC), Emiliano Ramos Branco Neto (OAB 16299SC) Processo 0709024-04.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Mútua de Assistencia dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Devedor: Diego Soares do Nascimento - Em petição às fls. 64/70 verifica-se que a parte executada apresentou embargos à execução.
Com relação aos embargos à execução, é importante mencionar que consiste em uma ação autônoma e meio típico de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial, que deve ser ajuizado em autos apartados, conforme disposto no §1º do Art. 914 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que a executada, querendo distribua os embargos por dependência, recolhendo as devidas custas pertinentes.
Findo o prazo à secretaria para que torne sem efeito a petição (fls. 64/70), certificando tratar-se de embargos à execução inserido equivocadamente como petição interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 13:54
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 08:35
Outras Decisões
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21/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 09:04
Expedida/Certificada
-
29/08/2024 15:30
deferimento
-
05/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 13:05
Realizado cálculo de custas
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13/12/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2023 11:44
Expedida/Certificada
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08/12/2023 10:02
Execução frustrada
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08/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
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31/10/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2023 11:43
Expedida/Certificada
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27/10/2023 11:36
Mero expediente
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27/10/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2023 16:21
Expedida/Certificada
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05/09/2023 16:33
Mero expediente
-
04/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2023 14:34
Expedida/Certificada
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18/08/2023 12:12
Ato ordinatório
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18/08/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 07:28
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
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25/07/2023 11:32
Expedida/Certificada
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25/07/2023 07:26
Emenda a inicial
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24/07/2023 07:15
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 07:59
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
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10/07/2023 11:16
Expedida/Certificada
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05/07/2023 11:36
Realizado cálculo de custas
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04/07/2023 16:17
Outras Decisões
-
04/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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