TJAC - 0711209-78.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) Processo 0711209-78.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Aristides F Junior - Devedor: Vitor Hugo Silva de Araujo, Matheus Silva Cardoso - Em petição de fls. 91 a parte Requerente requer a citação por hora certa do requerido Victor Hugo Silva de Araújo.
De início, é oportuno registrar que para o deferimento do pedido de intimação ou citação por hora certa, devem ser observados os requisitos de ordem objetiva (procura do réu em duas oportunidades distintas) e subjetiva (suspeita de ocultação pelo oficial no momento da diligência), nos termos dos artigos arts. 252 e 253 do CPC.
Cumpre destacar que a efetivação da intimação por hora certa é ato a ser praticado pelo oficial a depender de circunstâncias fáticas a serem observadas pelo oficial de justiça, cabendo a ele analisar a situação fática e fazer a constatação de que realmente há ocultação do executado no ato da diligência.
Sendo assim, determino a renovação da diligência com base no endereço de fls. 86 Caso o Oficial de Justiça verifique que a parte requerida oculta-se para frustrar a diligência, poderá intimá-lo por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil, independentemente de despacho.
Ademais, considerando que a parte autora comprovou o recolhimento da taxa de diligência externa, expeça-se o mandado de intimação.
Defiro a inclusão do nome do devedor MATHEUS SILVA CARDOSO, CPF: *17.***.*72-85, no Cadastro de Inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria adote as providências necessárias para o cadastro via SERASAJUD, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:16
deferimento
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31/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:57
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 19:11
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) Processo 0711209-78.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Aristides F Junior - Dá a parte autora por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
26/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:08
Ato ordinatório
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17/03/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) Processo 0711209-78.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Aristides F Junior - Devedor: Vitor Hugo Silva de Araujo, Matheus Silva Cardoso - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:47
Expedição de Carta.
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12/02/2025 10:47
Expedição de Carta.
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11/02/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:27
Outras Decisões
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10/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:40
Evoluída a classe de 7 para 156
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10/02/2025 07:37
Processo Reativado
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08/02/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:18
Remetidos os autos da Contadoria
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27/01/2025 12:18
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2025 11:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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09/01/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kátia Siqueira Sales (OAB 4264/AC) Processo 0711209-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Aristides F Junior - Requerido: Vitor Hugo Silva de Araujo, Matheus Silva Cardoso - [...] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial para reconhecer a rescisão do contrato de locação entre as partes e condenar os réus no pagamento dos aluguéis em atraso e encargos na importância de R$ 29.518,21 (vinte e nove mil e quinhentos e dezoito reais e vinte e um centavos), somando-se a este valor os aluguéis vencidos e acessórios não incluídos na planilha, e, ainda, os que se venceram depois da presente decisão (Lei nº 8.245, de 18.10.1991, artigos 5º, 9º, III; 23, I; 62, I, 63, § 1º, "a" e "b" e 65), tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do ajuizamento da ação, ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899, de 9.4.1981, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação (Súmula STF n.º 163).
Que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Em decorrência da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJ/AC, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 14:29
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 09:29
Juntada de Mandado
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15/10/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:23
Realizado cálculo de custas
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12/09/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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06/09/2024 08:58
Expedida/Certificada
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05/09/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 08:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 10:53
Infrutífera
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01/08/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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31/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 17:41
Ato ordinatório
-
29/07/2024 16:10
Emenda a inicial
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29/07/2024 12:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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26/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 07:34
Realizado cálculo de custas
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24/07/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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22/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 11:19
Emenda à Inicial
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17/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
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12/07/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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