TJAC - 0714901-85.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) - Processo 0714901-85.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Raimunda Angela Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - ConaferB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 146, requereu a realização de diligências junto aos sistemas RENAJUD, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora.
Defiro a realização de pesquisa de veículos no sistema RENAJUD em nome da parte executada, determinando que, caso sejam encontrados veículos em seu nome e sem reserva de domínio a terceiros, seja imediatamente anotada a restrição de transferência.
Caso a diligência resulte infrutífera, autorizo, desde já, a expedição de ofício ao INSS, para que forneça as informações requeridas na petição de fls. 163/164, no prazo legal, a fim de viabilizar a adequada prestação jurisdicional.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
17/07/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 12:59
Expedida/Certificada
-
11/07/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
03/07/2025 13:25
Outras Decisões
-
26/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) - Processo 0714901-85.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Raimunda Angela Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - ConaferB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa SISBAJUD. -
17/06/2025 11:27
Expedida/Certificada
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12/06/2025 08:36
Ato ordinatório
-
12/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 22:17
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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09/04/2025 17:51
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0714901-85.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Raimunda Angela Pereira da Silva - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer - Retifique-se o valor da causa, observando a quantia indicada às fls. 145/148.
Após, cumpra-se a decisão de fls. 139/141, procedendo a pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD e caso seja infrutífera, proceda-se a pesquisa de ativos através do sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se. -
07/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:30
Mero expediente
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24/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0714901-85.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Raimunda Angela Pereira da Silva - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 16:27
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 10:25
deferimento
-
18/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:58
Evoluída a classe de 7 para 156
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09/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0714901-85.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Angela Pereira da Silva - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer - Devolva-se os autos a secretaria considerando que ato ordinatório não foi publicado, a conclusão é desnecessária, porquanto após a publicação o processo deve ser arquivado com baixa, encaminhando-se a cobrança à DIFIC.
Intimem-se. -
29/11/2024 18:21
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 18:21
Expedida/Certificada
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0714901-85.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Angela Pereira da Silva - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Conafer - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.116 e 128 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
28/11/2024 16:20
Indeferimento
-
28/11/2024 14:29
Expedida/Certificada
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28/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:25
Ato ordinatório
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22/11/2024 12:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/11/2024 11:58
Realizado cálculo de custas
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21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:09
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2024 09:08
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2024 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2024 08:49
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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24/10/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2024 20:56
Expedida/Certificada
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22/10/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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08/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:40
Expedida/Certificada
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07/10/2024 11:17
Ato ordinatório
-
27/09/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:12
Infrutífera
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25/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 06:57
Expedição de Carta.
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30/08/2024 06:56
Ato ordinatório
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29/08/2024 15:47
Tutela Provisória
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27/08/2024 07:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
26/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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24/08/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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