TJAC - 0718476-04.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:50
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 3697/AC) - Processo 0718476-04.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - CREDOR: B1Banco da Amazônia- BasaB0 - DEVEDOR: B1Polyana S Costa LtdaB0 - B1Polyana dos Santos CostaB0 - B1Maria Virginia Bahia BastosB0 - Decisão Primando pela garantir de um dos direitos fundamentais (CF, art. 5º, LXXVIII), que é a razovável duração do processo, aliada ao direito do cidadão de obter uma decisão de mérito (art. 4º do CPC), determino a intimação da parte demandante para complementar o recolhimento das custas iniciais, sobre o valor dado à causa - p. 118, conforme a planilha de débito objeto da execução - pp. 119/148, juntando aos autos a comprovação de pagamento da complementação das custas iniciais, conforme previsão legal, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Registro que deve, ainda, recolher a taxa de diligência externa para possibilitar a expedição do mandado de citação, acaso almeje que não seja por AR.
Cumprida ou não a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para análise da inicial ou sentença de extinção, se for o caso.
Recolhida a complementação das custas e da taxa de diligência externa, detemino: Cumprida ou não a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para análise da inicial na fila de emenda à inicial ou sentença de extinção, se for o caso.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
22/05/2025 08:51
Expedida/Certificada
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21/05/2025 08:01
Emenda à Inicial
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16/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 3697/AC) Processo 0718476-04.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia- Basa - Decisão Determinada a emenda à inicial para que o Demandante coligisse aos autos memória de cálculo da dívida (parcelas vencidas e vincendas de cada contrato), atentando-se para o fato de que no demonstrativo deverá conter a indicação do débito principal e seus acessórios, bem como índices utilizados e critério empregado para evidenciar a evolução da dívida e seu valor a pagar, o que não constava nas planilhas apresentadas às págs. 03, 04/11 e 12/18.
Juntou novas planilhas que não dizem respeito as partes destes autos (p. 86/105.
Persistindo a carência de reparos, sob pena de não atender o disposto no art. 330 e 798, I, "b", do CPC.
Tal exigência tem por escopo possibilitar ao réu a conferência e detecção de eventual excesso, bem como ao juízo identificar a correta atribuição do valor da causa, bem como propiciar a execução e a defesa do devedor, o que se cumpre com informações que permitam pronta compreensão sobre o montante da dívida.
Isto posto, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, sane a irregularidade acima, juntando a planilha de débitos de cada um dos contratos, conforme indicada, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Intime-se, com brevidade. -
10/04/2025 09:20
Expedida/Certificada
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09/04/2025 20:23
Emenda à Inicial
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08/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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04/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 3697/AC) Processo 0718476-04.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia- Basa - Devedora: Polyana dos Santos Costa, Maria Virginia Bahia Bastos, Polyana S Costa Ltda - Decisão Da análise dos autos, observo que a petição inicial carece de reparos, sob pena de não atender o disposto no art. 330 do CPC.
O Demandante deve coligir aos autos memória de cálculo da dívida (parcelas vencidas e vincendas de cada contrato), atentando-se para o fato de que no demonstrativo deverá conter a indicação do débito principal e seus acessórios, bem como índices utilizados e critério empregado para evidenciar a evolução da dívida e seu valor a pagar, o que não consta na planilha apresentada às págs. 03, 04/11 e 12/18.
Tal exigência tem por escopo possibilitar ao réu a conferência e detecção de eventual excesso, bem como ao juízo identificar a correta atribuição do valor da causa, o que se cumpre com informações que permitam pronta compreensão sobre o montante da dívida.
Isto posto, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, sane a irregularidade acima, juntando a planilha de débitos de cada um dos contratos, conforme indicada, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Intime-se, com brevidade. -
28/11/2024 15:17
Expedida/Certificada
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22/11/2024 11:35
Emenda à Inicial
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20/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 23:06
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 09:48
Realizado cálculo de custas
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21/10/2024 09:41
Realizado cálculo de custas
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17/10/2024 22:24
Expedida/Certificada
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15/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:24
Mero expediente
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10/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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