TJAC - 0721259-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
18/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: VANIA DO NASCIMENTO BARROS (OAB 4492/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC), ADV: JARDANY AQUILAN SILVA DE ASSIS (OAB 6335/AC) - Processo 0721259-66.2024.8.01.0001 - Imissão na Posse - Imissão - AUTOR: B1Ramon Barbosa de SousaB0 - B1Greicy Gregorio de AraujoB0 - RÉU: B1Maria Regina de Araújo Filha ApazaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
17/06/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 13:13
Ato ordinatório
-
27/05/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
30/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Vania do Nascimento Barros (OAB 4492/AC), Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC) Processo 0721259-66.2024.8.01.0001 - Imissão na Posse - Autor: Ramon Barbosa de Sousa, Greicy Gregorio de Araujo - Réu: Maria Regina de Araújo Filha Apaza - Considerando a apresentação da contestação nos autos, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo acima ficam as partes intimadas para informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Intimem-se. -
29/04/2025 09:08
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 10:53
Mero expediente
-
07/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:41
Infrutífera
-
08/03/2025 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC) Processo 0721259-66.2024.8.01.0001 - Imissão na Posse - Autora: Greicy Gregorio de Araujo, Ramon Barbosa de Sousa - Réu: Maria Regina de Araújo Filha Apaza - Decisão Tratam os autos de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por Greicy Gregorio de Araujo e outro em face de Maria Regina de Araújo Filha Apaza, a processar-se pelo rito comum. 1) Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2) DEFIRO a prioridade na tramitação (art. 1.048, I, do CPC). 3) Designo audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2025, às 09h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
20/02/2025 07:35
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 15:22
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 14:29
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:25
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jardany Aquilan Silva de Assis (OAB 6335/AC) Processo 0721259-66.2024.8.01.0001 - Imissão na Posse - Autor: Ramon Barbosa de Sousa, Greicy Gregorio de Araujo - Réu: Maria Regina de Araújo Filha Apaza - Decisão Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por Greicy Gregorio de Araujo e outro em face de Maria Regina de Araújo Filha Apaza.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e apenas uma declaração expressa da parte de hipossuficiência da parte (fls. 14 e 19).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIMEM-SE as partes Autoras para emendarem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: procederem a juntada das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrarem a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
28/11/2024 15:26
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 09:07
Emenda à Inicial
-
19/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703795-29.2024.8.01.0001
Jose Bairon Fernandes
Banco Pan S.A
Advogado: Jose Bairon Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/03/2024 10:02
Processo nº 0711245-57.2023.8.01.0001
Willyan Fernandes Dias
Xland Holding LTDA
Advogado: Lilyanne de Farias dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/08/2023 09:50
Processo nº 0708300-05.2020.8.01.0001
Comercial e Industrial Ronsy LTDA
Concreta Engenharia e Construcao LTDA
Advogado: Marcelo Feitosa Zamora
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/10/2020 06:27
Processo nº 0703848-49.2020.8.01.0001
Andre Rafanini T. dos Santos -ME
J. P. da Costa - Comercio de Mercadorias...
Advogado: Bruno Moreno Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/05/2020 07:07
Processo nº 0710191-32.2018.8.01.0001
Banco Pan S.A
Adeilton Carneiro do Amaral
Advogado: Leticia Gomes de Souza Morais
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/09/2018 10:47