TJAC - 0718686-55.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0718686-55.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Devedor: Hildo Rego Rodrigues, Hildo Rego Rodrigues Ltda - Sentença Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas em face de Hildo Rego Rodrigues e Hildo Rego Rodrigues Ltda.
Vieram aos autos pedido de homologação do acordo firmado entre as partes Autor e Requerido, postulando-se, ainda, pela suspensão do processo (págs. 138/148).
Conclusos vieram-me os autos.
Relatei.
Decido.
Considerando o que ficou acordado entre as partes no termo de acordo de páginas 138/148: 1) HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo de páginas 138/148, firmado entre Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas Sicredi Biomas e Hildo Rego Rodrigues e Hildo Rego Rodrigues Ltda, na forma e condições descritas no Termo de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 02/12/2025 (data do pagamento da parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo, o processo deverá retomar o seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC), devendo a Secretaria proceder com a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a satisfação da dívida ou impulsionar o feito. 4) Informando a parte Credora a satisfação da dívida e, sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro nos art. 487, III, b, art. 924, II e art. 925, todos do CPC, declaro extinto o processo.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. 5) Mantendo-se a parte Credora inerte, deve a Secretaria proceder o arquivamento dos autos.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
28/11/2024 15:26
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 08:57
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/11/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/11/2024 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
18/10/2024 10:57
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 10:31
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 10:28
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:16
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705989-02.2024.8.01.0001
Maria Eduarda de Moraes Pacheco
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Sabrina Lumertz Webber
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2024 10:02
Processo nº 0715819-60.2022.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Ana Isabel Alencar
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/01/2023 08:18
Processo nº 0709092-85.2022.8.01.0001
Fundacao de Credito Educativo - Fundacre...
Carlos Cesar Ferreira de Souza
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2022 06:53
Processo nº 0713646-97.2021.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
W P Santos Eireli
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/10/2021 09:50
Processo nº 0715055-50.2017.8.01.0001
Banco do Brasil S/A
M. A. B. Chaar - ME Rei das Mangueiras
Advogado: Jorge Luiz Andrade da Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/11/2017 17:02