TJAC - 0708325-76.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 1160E/AC), ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC), ADV: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO) - Processo 0708325-76.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob CredisulB0 - DEVEDORA: B1Pamela Keicyane Silva de SouzaB0 - B1P.
K.
S.
SouzaB0 - 1 - A decisão de pp. 323/324, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, bem como que a própria parte requereu a suspensão do processo à p. 342, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 6 -Intime-se. -
28/05/2025 11:21
Expedida/Certificada
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15/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:14
Expedida/Certificada
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01/05/2025 15:35
Execução frustrada
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30/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/04/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 1160E/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) Processo 0708325-76.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Devedor: P.
K.
S.
Souza, Pamela Keicyane Silva de Souza - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. -
07/04/2025 19:59
Expedida/Certificada
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04/04/2025 13:06
Ato ordinatório
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04/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 1160E/AC), Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB 1084/RO), Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB 3996/AC) Processo 0708325-76.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Devedor: P.
K.
S.
Souza, Pamela Keicyane Silva de Souza - 1-A parte devedora P.K.S Souza foi devidamente citada à p. 314 e sua avalista Pamela Keicyane Silva de Souza apesar de não encontrada à p. 313, constitui procurador juntamente com a devedora às pp. 315/316.
Portanto, estão devidamente citadas.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, bem com para apresentação de embargos à execução sem qualquer manifestação, assiste razão a parte credora em pleitear medidas voltadas a satisfação do débito. 2- A parte credora postula à p. 321/322 pela pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como, pesquisa pelo sistema RENAJUD.
Percebe-se que a parte credora necessita co acionamento do Poder Judiciário para realizar medidas constritivas sem as quais não terá seu débito satisfeito.
Nesse sentido, é necessário fazer uma análise acerca dos princípios sobre os quais a execução é balizada.
O processo executivo é norteado, dentre outros, pelos princípios do resultado e da efetividade, entendendo-se que o processo executivo se desenvolve no exclusivo interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como que, o princípio da efetividade traz "a exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva" (REsp nº 1.835.778 - PR (2018/0264494-0).
Ademais, no que atine a atuação jurisdicional, não se pode deixar de observar o papel de colaboração que deve pautar a condução do processo executivo.
Portanto, ao analisar as medidas de que dispõe o Judiciário para satisfação do débito exequendo, o juiz deve buscar a máxima efetividade das vias, utilizando dos mecanismos postos a disposição pelo Conselho Nacional de Justiça.
Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação.
Para tanto, foram disponibilizados sistemas de acesso exclusivo do Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, dos quais é impossível a busca diretamente pela parte.
No entendimento de Araken de Assis, a relação processual cujo objeto é a pretensão originada do efeito executivo se inicia por demanda da parte e se desenvolve pelo impulso do juiz.
Nesse sentido, complementa o doutrinador: "Em outras palavras, uma vez veiculada a pretensão a executar, nenhum estímulo externo do exequente requer-se para a emanação e a prática de qualquer ato, sejam quais forem o alcance e a consequência do provimento do juiz. [...] Exatamente, nesse ponto, avultam os poderes de direção do juiz, que , em largueza e em profundidade, desconhecem limites precisos.
O papel do órgão judiciário na realização do programa constitucional, aqui como alhures, afigura-se essencial.
Deixou a lei ao juiz, na execução, vários e grandes espaços para o uso de poderes discricionários, ressalvada a sua adstrição ao pedido imediato da parte, representado pela escolha do meio executório" (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume IV [livro eletrônico]: manual de execução, pág. 39) 3 - Assim sendo, defiro o pedido da parte credora e determino a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta) dias e pesquisa pelo sistema RENAJUD, conforme requerido pelo credor à p. 321/322. 4- Como medida de efetividade e, considerando tudo que foi exposto, bem como o pedido da parte credora pela intervenção do Judiciário determino o acionamento dos seguintes mecanismos de apoio à jurisdição INFOJUD e SNIPER. 5- Cumprida as diligências, intime-se a parte credora para que indique bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termo do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 7- Intimem-se. -
28/11/2024 17:03
Expedida/Certificada
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22/11/2024 09:54
Outras Decisões
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18/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/10/2024 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2024 06:10
Expedida/Certificada
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20/09/2024 09:02
Ato ordinatório
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20/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 14:19
Expedição de Carta.
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18/07/2024 14:17
Expedição de Carta.
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21/06/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2024 06:00
Expedida/Certificada
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18/06/2024 12:35
deferimento
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05/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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05/06/2024 07:47
Ato ordinatório
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05/06/2024 07:44
Realizado cálculo de custas
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28/05/2024 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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