TJAC - 0706638-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0706638-64.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados AssociadosB0 - REQUERIDA: B1ELZINY AQUINO PIEDADE VIEIRAB0 - A parte autora aparentemente não compreendeu os termos da decisão de pp. 178/181, assim concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que colacione aos autos o mapa atualizado da quadra do imóvel, sob pena de anuência com o pleito do réu.
Havendo a juntada do mapa, intime-se a ré para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, conclusão dos autos para sentença.
Não havendo juntada do mapa atualizada do imóvel, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se. -
16/07/2025 07:42
Outras Decisões
-
15/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO ALVES DE SÁ (OAB 4013/AC), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0706638-64.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados AssociadosB0 - REQUERIDA: B1ELZINY AQUINO PIEDADE VIEIRAB0 - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos. -
28/05/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 08:50
Ato ordinatório
-
09/05/2025 10:37
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 13:37
Ato ordinatório
-
01/04/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:43
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0706638-64.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados - Requerida: ELZINY AQUINO PIEDADE VIEIRA - 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido de liminar proposta por Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados e Associados em desfavor de Elziny Aquino Piedade Vieira. É dos autos que em 26 de agosto de 2016, o autor arrematou dois lotes urbanos (Lotes 05 e 06, Setor 03 - Zona C) em hasta pública, no âmbito do processo nº 0021980-55.2007.8.01.0001.
A proposta de arrematação não foi contestada pelas partes envolvidas, o que levou ao deferimento da aquisição nos termos propostos.
O valor total da arrematação foi de R$ 120.000,00, pago integralmente pelo autor, sem pendências financeiras.
A carta de arrematação foi expedida em 24 de março de 2017, e o mandado de imissão de posse foi cumprido em 6 de abril de 2017, conforme certidão anexada aos autos e desde a imissão na posse, o autor não apenas detém o domínio do imóvel, mas também exerce atos possessórios inequívocos, como a conservação, limpeza e defesa do bem.
Em 25 de abril de 2024, o autor foi informado por vizinhos sobre a suposta invasão do imóvel por terceiros, que teriam iniciado a construção de uma casa de madeira no local.
O autor alega que suposta invasora, Elzenir, está presente no imóvel sem qualquer autorização, configurando uma turbação da posse legítima do autor.
No que tange ao mérito, alegou os fundamentos jurídicos de praxe.
Ao final, requereu: a) liminarmente expedir mandado de reintegração de posse, sem a audiência de justificação, inclusive determinando que o requerido se abstenha de novamente turbar ou esbulhar a posse da requerente; b) emitir ordem ao requerido no sentido de que se abstenha de praticar qualquer ato que agrida a posse da autora, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; c) julgar procedente o presente pedido em seus exatos termos, ratificando-se a reintegração da posse do imóvel; d) condenação ainda do requerido em face do princípio da sucumbência, ao pagamento de custas e honorários de advogado, que deverão ser arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Juntou os seguintes documentos: a) documentos referente ao processo 0021980-55.2007.8.01.0001 - pp. 12/22; b) boletim de ocorrência nº 004009/2020 - pp. 23/24; c) auto de reintegração de posse de bem imóvel dos autos nº 0712701-52.2017.8.01.0001 - p. 25; d) comprovante de recebimento referente a realização de topografia - pp. 26/27; e) nota fiscal de serviço realizado referente a remoção de entulho - pp. 28/30; f) comprovante de documento de comunicação de fato - p. 31.
Emenda à exordial realizada às pp. 54/56 com a juntada dos anexos a seguir: a) boletim de ocorrência nº 00029855/2024 - pp. 57/59; b) cópia dos autos nº 0702513-92.2020.8.01.0001 - pp. 60/85.
Inicial recebida às pp. 95/97 c/c concessão da liminar pleiteada.
A ré Elziny Aquino Piedade Vieira apresentou contestação às pp. 105/109, momento em que afirma que possui a posse deo imóvel desde 2007 juntamente com outra família e que tal imóvel é o lote urbano localizado noSetor 3, Zona C, Lote 1-A, com área total de1.077,50 m², registrado em nome da empresa supracitada, conformeCertidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 6.744, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Branco-AC.
Nesta esteira, a ré entende que o imóvel ocupado por ela é totalmente distinto daquele reivindicado pelo autor, que se refere aosLotes 05 e 06, Setor 3, Zona C, com área total de15.098 m², registrados sob a Matrícula nº 6.090 e ressalta que a área em questão é alvo de constantes disputas de propriedade e ações de reintegração de posse.
Inclusive, em outro processo (Autos nº 0713332-83.2023.8.01.0001), o juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco indeferiu a liminar de reintegração de posse requerida porGerson Kennedy Costa e Silva de Lima, ao constatar que a ré já residia no imóvel antes da suposta negociação.
No que tange ao mérito, alegou os fundamentos jurídicos de praxe aplicáveis ao caso.
Ao final, requereu: a) revogação da liminar por erro do objeto; b) condenação da autora aos honorários sucumbenciais; c) requereu a improcedências do pedido autorais; d) concessão da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Juntou os seguintes documentos: a) procuração - p. 110; b) documento pessoal - pp. 111/112; c) comprovante de endereço - p. 113; d) matrícula nº 6.744 da 1ª Serventia Extrajudicial de Imóveis de Rio Branco - AC - pp. 114/117; e) Mapa do lote - p. 118; f) Mandado de citação dos autos nº 0713332-83.2023.8.01.0001 - p. 119; g) decisão dos autos nº 0713332-83.2023.8.01.0001 - pp. 120/123.
O autor apresentou réplica às pp. 132/136 e autor aduz que comprovou, de forma inequívoca, a posse legítima do imóvel (Lotes 05 e 06, Setor 3, Zona C), com base nacarta de arrematação, nomandado de imissão de posse, noscomprovantes de pagamento do IPTUe nasfaturas de água e energia.
Esses documentos demonstram o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, conforme oartigo 1.196 do Código Civil.
Entende que a boa-fé do autor é evidente, amparada peloartigo 1.201 do Código Civil, que presume a boa-fé do possuidor com justo título, salvo prova em contrário.
O autor cumpriu todas as obrigações financeiras e manteve a posse de forma pacífica e contínua desde 2017, sem qualquer contestação ou vício e que a ré, ao construir uma casa de madeira no imóvel, praticouesbulho possessório, caracterizando uma turbação ilegal e injusta.
A conduta do autor, diligente e em conformidade com a lei, reforça a necessidade de manutenção damedida liminar de reintegração de posse.
Outrossim, aduz que a alegação da ré de que ocupa um imóvel pertencente àEMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS CEREJEIRA LTDAnão se sustenta e que a prova pericial (mapa com demarcações) demonstra que a casa de madeira foi construídadentro dos limites do terreno do autor conforme as cores: Acor azulrepresenta o terreno do autor.
Acor vermelhaindica a área alegada pela ré.
Acor laranjamostra a localização da casa de madeira, confirmando a invasão do terreno do autor.
De mais a mais, a autor declara que, em busca de uma solução amigável, compareceu ao local acompanhado de um funcionário daCODISACRE, que confirmou a invasão do terreno.
O autor propôs um acordo à ré, que consistia nadesmontagem da casae naconcessão de parte do terrenopara uso da requerida.
Embora as negociações tenham avançado, não houve consenso.
Diante disso, o autor solicitou a adesignação de uma audiência de conciliaçãopara reiterar a proposta de acordo e buscar uma solução consensual para o conflito.
Especificação de provas, p. 137.
Manifestação do autor, pp. 140/141.
Manifestação da ré, pp. 142/143.
Decisão de p. 145 determinou a designação de conciliação ante a possibilidade de acordo noticiada nos autos.
Conciliação, pp. 157/158.
Petição de pp. 162/163 informou que não foi proceder com a conciliação.
Decisão de p. 164 determinou a expedição de mandado de reintegração de posse.
A ré apresentou manifestação às pp. 165/166 reforçando que Conforme consta na petição de pp. 142/143, a parte requerida alegou que reside em um imóvel diverso daquele que o autor afirma ter adquirido e que a parte autora é proprietária dos lotes 05 e 06, enquanto a requerida reside no lote 01-A.
Para comprovar essa informação, a requerida juntou aos autos as matrículas dos imóveis e um mapa descritivo dos lotes 5, 6 e 1-A, no qual o lote 1-A (onde reside a requerida) está marcado em vermelho, e o lote do autor, em verde.
Além disso, nas pp. 114/117, há uma certidão de inteiro teor emitida pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco, Acre, que comprova que a CODISACRE é a proprietária do imóvel em questão.
Nas p. 118, a requerida anexou um mapa descritivo fornecido pela CODISACRE, indicando que o imóvel pertence à Indústria e Comércio de Móveis Cervejeira Ltda., matrícula 6.744. É o que basta relatar.
Decido. 2.
PRELIMINARES 2.1 Justiça gratuita O requerido postulou pela concessão da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC, tal afirmação no sentido de não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família aliado aos outros meios de prova é suficiente para aconcessãodos benefícios dajustiçagratuita(presunção legal relativa), devendo o magistrado deferi-la de plano, caso não haja fundadas razões em sentido contrário.
Outrossim, em sede de réplica o autor não postulou pela impugnação do pedido, razão pela qual há se falar em preclusão.
Portanto, não há outro caminho senão a concessão da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC em favor de Elziny Aquino Piedade Vieira. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS A ré invadiu o lote do autor? Há confusão entre a área que está registrado em nome da empresa Indústria e Comércio de Móveis Cervejeira Ltda (matrícula nº 6.744) e a área de propriedade do autor ? Os imóveis são de fato distintos? 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
PROVAS O autor requereu a produção de prova testemunhal, assim como a ré.
Contudo, até o presente momento, entendo que o feito comportará o julgamento com base em prova documental, assim converto o feito em diligência para que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias colacione aos autos o memorial descritivo e mapa atualizada da quadra do imóvel, devendo identificar a área que ocupa e a supostamente invadida, bem como os demais lotes da quadra.
Após a juntada, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito.
Após, concluso para decisão para análise da produção de prova testemunhal ou julgamento conforme o estado do processo se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 07:42
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:18
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/02/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 20:44
Outras Decisões
-
16/12/2024 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
10/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0706638-64.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Rodrigo Aiache Cordeiro e Advogados Associados - Requerida: ELZINY AQUINO PIEDADE VIEIRA - As partes durante a audiência de conciliação realizada no dia 14 de novembro de 2024 manifestaram interesse na realização de conciliação.
Para tanto, requereram o prazo de 10 dias úteis para delimitarem e definirem as áreas que confrontam as posses/propriedades e apresentarem a minuta do termo de acordo para homologação, requerem também, a suspensão do mandado de reintegração de posse e citação de pp. 153/154.
Considerando que as partes, em comum acordo pleitearam a dilação de prazo para eventual confecção de minuta de acordo, defiro o pedido.
Ante o exposto, defiro o prazo de 10 dias úteis, bem como suspendo o mandado de reintegração de posse expedido à 153/154, pelo mesmo período, conforme requerido pelas partes.
Comunique-se a CEMAN desta decisão.
Intimem-se. -
28/11/2024 17:04
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 19:42
Outras Decisões
-
18/11/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:32
Infrutífera
-
07/10/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 10:07
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 08:02
Ato ordinatório
-
04/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 07:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
03/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 09:46
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 12:16
Outras Decisões
-
26/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2024 16:08
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 11:58
Outras Decisões
-
04/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2024 17:08
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 10:16
Ato ordinatório
-
20/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
25/07/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
24/07/2024 11:49
Ato ordinatório
-
19/07/2024 12:25
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
04/07/2024 10:42
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 10:42
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2024 08:01
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 06:00
Expedida/Certificada
-
18/06/2024 12:40
Mero expediente
-
14/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 09:03
Mero expediente
-
08/05/2024 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2024 12:34
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2024 09:29
Expedida/Certificada
-
26/04/2024 17:45
Outras Decisões
-
26/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 06:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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