TJAC - 0707015-35.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 07:40
Remetidos os autos da Contadoria
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27/01/2025 07:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2025 12:50
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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09/01/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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03/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB 32786/PE), Luiz Braga Marim (OAB 6270/AC) Processo 0707015-35.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecilia Maria Garcia Lima Souza - Requerido: Banco Santander (Brasil) S.A. - [...]
Ante ao exposto, considero exibidos todos os documentos requeridos por CECÍLIA MARIA GARCIA LIMA SOUZA em desfavor do BANCO SANTANDER S/A.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada parte.
Sem honorários, diante da fragilidade da comprovação de resistência na apresentação dos documentos.
Neste sentido, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INIDONEIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2.
A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 01/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
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25/11/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2024 08:05
Expedida/Certificada
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09/10/2024 19:38
Outras Decisões
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09/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:23
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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10/08/2024 08:54
Expedida/Certificada
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09/08/2024 11:14
Ato ordinatório
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04/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2024 13:32
Expedida/Certificada
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29/06/2024 12:59
Ato ordinatório
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20/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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19/06/2024 09:39
Expedida/Certificada
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17/06/2024 11:54
Outras Decisões
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12/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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05/06/2024 14:15
Expedida/Certificada
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03/06/2024 15:16
Emenda à Inicial
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20/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2024 07:35
Realizado cálculo de custas
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13/05/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:00
Emenda à Inicial
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07/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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