TJAC - 0701945-92.2022.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Kartiele da Silva Lira (OAB 6051/AC) Processo 0701945-92.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: José de Souza Cavalcante - Devedor: João Paulo Brassolotto da Silva - Despacho fls. 160: Face à manifestação do credor de fl. 158, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Fica ciente a parte credora que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado em autos apartados, visto que já há sentença extintiva de execução com determinação de arquivamento.
Dispenso a intimação das partes, arquivem-se. -
17/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 06:31
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 06:14
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:32
Mero expediente
-
20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:32
Processo Reativado
-
14/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Kartiele da Silva Lira (OAB 6051/AC) Processo 0701945-92.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: José de Souza Cavalcante - Devedor: João Paulo Brassolotto da Silva - Sentença fls. 142: ...Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 138-141 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Realize a secretaria o imediato desbloqueio da quantia constritada, tendo em vista o teor do acordo firmado entre as partes.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Concluída a diligência, arquivem-se os autos. -
30/01/2025 06:29
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 12:23
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/01/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 06:14
Expedição de Carta.
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09/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2024 00:30
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Kartiele da Silva Lira (OAB 6051/AC) Processo 0701945-92.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: José de Souza Cavalcante - A parte reclamante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento), e verificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado constante da parte dispositiva do título judicial para realização do pagamento, sem êxito, determino: 1.
A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; 2.
Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
01/11/2024 12:19
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 11:53
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/11/2024 07:12
Recebidos os autos
-
01/11/2024 07:12
deferimento
-
31/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 07:48
Processo Reativado
-
30/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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20/03/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
15/03/2024 10:51
Expedida/Certificada
-
14/03/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 13:01
Decisão
-
05/02/2024 13:01
Infrutífera
-
19/12/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2023 10:31
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 12:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2023 11:48
Juntada de Carta
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04/12/2023 10:54
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
01/12/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
24/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:56
Mero expediente
-
23/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:04
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 08:46
Infrutífera
-
30/10/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 11:21
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2023 11:58
Expedida/Certificada
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25/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
19/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:55
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2023 11:37
Expedida/Certificada
-
28/08/2023 13:52
Ato ordinatório
-
31/07/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 09:41
Infrutífera
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28/06/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
27/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:06
Expedida/Certificada
-
27/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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30/03/2023 10:02
Infrutífera
-
30/03/2023 10:00
Infrutífera
-
17/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:56
Expedida/Certificada
-
16/02/2023 09:56
Expedida/Certificada
-
15/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:12
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:12
deferimento
-
13/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 10:36
Expedida/Certificada
-
13/02/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 08:52
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:52
Mero expediente
-
02/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/01/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 08:16
Publicado ato_publicado em 18/01/2023.
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17/01/2023 10:03
Expedida/Certificada
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02/12/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 09:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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21/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:11
deferimento
-
21/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:35
Evoluída a classe de 436 para 156
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19/09/2022 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2022 10:34
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/09/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 09:24
Infrutífera
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28/06/2022 08:01
Publicado ato_publicado em 28/06/2022.
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23/06/2022 11:37
Expedida/Certificada
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01/06/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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30/03/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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