TJAC - 0721769-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAGNO LEITE SANTOS SILVA (OAB 248222/RJ), ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF), ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC) - Processo 0721769-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: B1Maria da Conceição de SouzaB0 - RÉU: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - 1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pelo Estado do Acre, deve ser acolhida.
O Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC foi criado pela Lei Estadual n° 1.908/2007, possuindo personalidade jurídica própria, assumindo a natureza de autarquia.
Segundo a lei, o Iapen possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, razão pela qual não há motivos para se manter o Estado do Acre nesta demanda.
Por isso, acolho a preliminar para determinar a exclusão do Estado do Acre deste processo restando configurada a ilegitimidade passiva, inviabilizando o exame do mérito. 2.
Do Mérito Diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, a análise do mérito resta prejudicada.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Acre e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição inicial
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05/05/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF), Magno Leite Santos Silva (OAB 248222/RJ) Processo 0721769-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição de Souza - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à luz do art. 370 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação e saneamento do feito, se necessário. -
25/04/2025 11:30
Expedida/Certificada
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24/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:20
Mero expediente
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20/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 03:49
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF) Processo 0721769-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição de Souza - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
29/01/2025 11:42
Expedida/Certificada
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29/01/2025 07:33
Ato ordinatório
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28/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição inicial
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09/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Walisson dos Reis Pereira da Silva (OAB 71631/DF) Processo 0721769-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição de Souza - Recebo a inicial.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça à autora, tendo em vista sua incapacidade financeira.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com tutela de urgência de pensão por morte, intentada por Maria da Conceição de Souza em desfavor do Estado do Acre.
Em síntese, alega que no dia 09 de janeiro de 2024, seu filho José Domingos veio a falecer dentro das dependências da penitenciária em decorrência de um abalo psicológico que culminou em suicídio.
Com base nisso, requereu tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando a implantação imediata da pensão. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, a tutela provisória de urgência há de ser indeferida, uma vez que, pelo menos por uma análise superficial, própria da cognição não exauriente das tutelas provisórias, apesar da probabilidade do direito da autora, não há perigo no dano, pois o direito da autora poderá ser resguardado após instrução probatória e análise do mérito, portanto, é prudente aguardar o amadurecimento da causa, com a instrução do feito.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 30 dias.
Intime-se. -
29/11/2024 11:33
Expedida/Certificada
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28/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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