TJAC - 0720895-94.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
10/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição inicial
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03/12/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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02/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro da Silva Alvarenga Aiala (OAB 102046MG) Processo 0720895-94.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Repremig Representação e Comércio de Minas Gerais Ltda - Repremig Representação e Comércio de Minas Gerais Ltda impetrou mandado de segurança em face de ato coator praticado por Raimundo Lopes de Souza, Fiscal Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ.
Narra a impetrante que no dia 30/10/2024 teriam as suas mercadorias descritas nas Notas Fiscais nº 23338, 23339 e 233340, sido apreendidas pela SEFAZ-AC em virtude de débitos de ICMS-DIFAL, conforme Termo de Apreensão e Depósito nº 70.442, no importe total de R$ 10.465,00 (dez mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), porém até a data do ajuizamento da ação ainda não teria sido liberada a carga.
Requereu a tutela de urgência para imediata liberação das mercadorias apreendidas, uma vez que o destinatário da mercadoria faz jus à isenção.
O Estado do Acre, em pp. 37/40, requereu a extinção da ação em razão da perda superveniente do objeto, pois toda mercadoria que se encontrava apreendida foi liberada. É o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que a prova documental existente nos autos é suficiente para a solução da controvérsia.
Proposta a demanda, houve liberação das mercadorias apreendidas, tendo sido informado, inclusive, que o ICMS DIFAL já foi recolhido aos cofres do Estado do Acre na data de 21/11/2024, bem como as mercadorias foram liberadas em 22/11/2024, conforme Ofício n. 6351/2024/SEFAZ de p. 48, bem como Termo de Liberação de Apreensão e Depósito à p. 52.
Desta forma, há inequívoca perda superveniente do objeto, tendo em vista que seu pedido se extinguiu com o alcance do pedido, assim, imperioso reconhecer que fica plenamente configurada a perda superveniente do objeto, resultando, consequentemente, no exaurimento do objeto da ação.
Assim, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários.
Sem remessa necessária ao TJAC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se. -
29/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:42
Expedida/Certificada
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29/11/2024 10:12
Perda do objeto
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28/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição inicial
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21/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:55
Mero expediente
-
14/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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