TJAC - 0707666-14.2017.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:38
Juntada de Petição de Apelação
-
31/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0707666-14.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldenir Constantino dos Santos - Réu: Estado do Acre - Aldenir Constantino dos Santos ajuizou ação pelo Procedimento Comum em face do Estado do Acre, versando sobre responsabilidade civil.
Narra que no dia 27 de agosto de 2016, estava em sua residência e ouviu barulhos no portão da frente de sua casa, que percebeu que se tratavam de homens armados, os quais sem se identificar, efetuaram disparos de arma de fogo em sua direção, sendo atingido no braço direito.
Disse que conseguiu efetuar um disparo de volta e fugir pelos fundos da residência, indo procurar refúgio na casa de seu irmão.
Lá chegando, disse que ligou para a polícia, comunicando que sofreu uma tentativa de homicídio e que, com a chegada da polícia, foi preso em flagrante.
Só então descobriu que os homens que estavam em sua porta eram policiais militares.
Relata ainda que houve excesso na abordagem policial, visto que os agentes não se identificaram, que a viatura foi deixada afastada, que a iluminação local era precária e que só efetuou o disparo após ser alvejado no braço.
Justifica sua indignação afirmando que foi indiciado por tentativa de homicídio e que o próprio Ministério Público entendeu que se tratava de excludente de ilicitude de legítima defesa putativa, juntando cópia da decisão proferida.
Nestes termos pugna pela indenização de danos morais e ao recebimento de pensão alimentícia pela debilidade a que estaria acometido.
Juntou documentos às pp. 15/38.
O Estado do Acre contestou respondendo que a verdade dos fatos é outra.
Relata que, conforme ofício anexo, emitido pela Polícia Militar, no dia em questão, por volta das 22h, a companheira do autor, Sra.
Raquel Oliveira Aguiar, registrou, via contato telefônico com o Centro Integrado de Operações em Segurança Pública - CIOPS, narrando que havia sido agredida por seu companheiro e que, logo em seguida, fez outra ligação persistindo no pedido de socorro, alegando que estava sendo ameaçada de morte e que o agressor estava de posse de uma arma de fogo.
Descreve todo o fato relatando que os policiais atenderam ao chamado e encontraram a vítima nas proximidades da ocorrência e se dirigiram a pé à casa do autor, o qual abriu a porta empunhando uma espingarda.
Narra que o comandante da guarnição se identificou como policial militar e advertiu o interlocutor para que largasse a arma, o que não teria sido atendido pelo autor, desferindo um disparo contra os policiais, os quais revidaram.
Destaca que foi acionado outras guarnições policiais para apoio, além da presença da perícia técnica, para exame da cena do crime e que foi produzido um relatório técnico pela Assessoria de Inteligência da Polícia Militar do Estado do Acre a respeito de Aldenir Constantino.
Em referido documento, assevera que o autor já havia se envolvido em outra ocorrência de mesma natureza, desta feita atendido por Militares da 5ª regional, onde a Srª Raquel havia denunciado o autor por ameaçá-la com uma espingarda.
Juntou documentos às pp. 80/145, dos quais constam uma cópia do ofício n.º 56-18-003571, no qual se descreve os fatos ocorridos no dia 27/08/2016, e ainda, Cópia do relatório de inteligência da Polícia Militar.
Intimado para apresentar réplica e se manifestar sobre questão preliminar (p. 146) o autor permaneceu em silêncio.
Audiência de instrução e julgamento às pp. 223.
Em seguida vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
A pretensão do autor baseia-se em suposto excesso por parte dos policiais, invocando, como argumento a reforçar a sua tese, a sua absolvição sumária por legítima defesa putativa, proferida pelo Juízo criminal, no processo em que se apurava se naquela ocasião ele praticara tentativa de homicídio contra os policiais (Processo nº 0010460-83.2016.8.01.0001).
De início, é relevante anotar que neste processo as partes praticamente contentaram-se com as provas documentais, já que a única prova oral produzida foi o depoimento pessoal do autor.
E como nenhum dos documentos apresentados foi impugnado pela parte ex adversa, os tomarei como elementos decisivos para formação da minha convicção.
Isso dito, com base no que consta no referido processo criminal, verifico que a ida dos policiais militares até a frente da casa do autor, Aldenir, decorreu de sucessivos pedidos de socorro feitos pela mulher dele, Raquel Oliveira, que alegara ter sido agredida e ameaçada por ele.
Nesse sentido, o Relatório de Registro e Ocorrências de fls. 83/85 anota os seguintes contatos de Raquel, e também um contato de Aldenir, pelo numero 190: 21h59m04 : A solicitante informa que acabou de ser agredida fisicamente pelo seu marido, pede providências, pois o autor ainda está no local. 22h15m49 : A solicitante informa que seu marido lhe fez ameaças se caso retornasse na residência iri lhe matar, pois esta de posse de arma de fogo, a solicitante esta bastante nervosa e pede providências. 22h24m51 : O solicitante informa que sua esposa teve um desentendimento com um rapaz, relata que a mesma providenciou com outras pessoas a morte da pessoa que a mesma teve um confusão e que poderia seifar (sic.) a vida do solicitante também, pede providências. 22h30m10 : A solicitante informa que continua aguardando o atendimento, pois seu marido está lhe ameaçando.
Esses dados dão a dimensão do nível elevado de conflituosidade que a Polícia Militar previa que encontraria no local, pois as informações davam conta de promessas de assassinato e de que pelo menos um dos envolvidos (o homem, ora autor da ação) estava na posse de uma arma de fogo.
Portanto, não é possível afirmar que os policiais agiram de maneira incorreta na abordagem do demandante, pois das provas trazidas aos autos o que se denota é que foi ele proprio quem colaborou para a criação de um cenário perigoso, ao estabelecer uma contenda com a sua mulher, forçando os policiais a colocarem as suas vidas em risco, indo até o local em que de antemão já sabiam que teria um possível agressor armado. É interessante notar que o autor, no seu depoimento prestado ao Juízo criminal, afirmou que sabia que a sua mulher havia ligado para a polícia, de forma que era previsível a chegada dos policiais a qualquer momento.
E também naquela instrução processual, Raquel disse que ao chegar à frente da casa acompanhada dos policias, com o intuito de retirar os seus pertences pessoais, gritou anunciando a sua chegada.
Ainda, embora ela tenha dito que não sabe dizer quem deu o primeiro disparo, dois policiais (Hudson e Jorge) disseram que o demandante já saiu armado e desferiu o disparo, razão pela qual revidaram, vindo atingir o seu braço.
Então, pela dinâmica dos fatos evidenciada pelas provas dos autos não é possível afirmar que os policiais agiram de forma errada ou que tenham praticado alguma espécie de ilicitude.
Isso significa que a tese do autor, no qual sustenta os seus pedidos de indenização e pensão, não encontra respaldo nas provas trazidas a estes autos.
E nem se diga que o fato dele ter sido absolvido pelo Juízo criminal, pela excludente de ilicitude da legítima defesa putativa, constitua fator confirmatório da conduta errada dos policiais.
Significa, apenas que o Juízo entendeu que o Aldenir não quis deliberadamente matar os policiais, embora tenha atirado contra eles.
A palavra "putativo" deriva do latim putativus, que significa imaginário, suposto ou ilusório.Ou seja, ele foi absolvido pois o no seu imaginário, que não corresponde aos fatos do mundo real, ele se convenceu de que havia pessoas tentando tirar a sua vida, o que o impeliu a revidar com a sua arma.
Esse foi o fundamento da referida sentença.
Situação diversa seria se naquele processo tivesse sido reconhecida a legítima defesa real por parte de Aldenir.
Diversamente seria, também se o autor tivesse julgado alguma sentença condenatória dos policiais militares envolvidos na ocorrência.
Noutro giro, o simples fato dos policiais militares não terem parado a viatura em frente à casa do autor, como demonstrado no mencionado processo criminal, não pode, de forma alguma, ser tomado como razão para se afirmar a responsabilidade civil do Estado pelo lamentável desfecho da ocorrência, ou seja, a lesão no braço dele.
E a alegação de que os policiais já chegaram atirando, insisto, não encontra o mínimo suporte nas provas dos autos.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Contudo, inexiste tal responsabilidade quando o agente estatal atua no estrito cumprimento do seu dever legal ou em legítima defesa, que é o que aflora das provas dos autos, em relação aos policiais que atenderam a ocorrência.
Eventual perda da capacidade laborativa do autor, decorrente da lesão em seu braço, pode eventualmente justificar a obtenção de benefício da seguridade social, mas não pensionamento por parte do Estado do Acre ou indenização pelos alegados danos morais, como pretendido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, assim, extingo o processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a obrigação suspensa pela gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois a decisão é favorável ao Estado do Acre. -
28/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 07:21
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:29
Mero expediente
-
15/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) Processo 0707666-14.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aldenir Constantino dos Santos - Réu: Estado do Acre - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 18 de fevereiro de 2025, às 09h30min. -
29/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:40
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 11:39
Ato ordinatório
-
28/11/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
05/09/2024 18:08
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
26/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:23
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 12:59
Mero expediente
-
13/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:55
Mero expediente
-
10/04/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/02/2024 12:46
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
19/02/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:32
Expedida/Certificada
-
08/02/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 10:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
08/02/2024 14:05
Ato ordinatório
-
02/12/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 10:08
Publicado ato_publicado em 26/07/2023.
-
25/07/2023 09:29
Expedida/Certificada
-
24/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 12:45
Ato ordinatório
-
24/07/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 12:39
Juntada de Mandado
-
12/06/2023 00:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 09:30
Publicado ato_publicado em 06/06/2023.
-
02/06/2023 13:42
Expedida/Certificada
-
01/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 07:56
Ato ordinatório
-
01/06/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 07:47
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 10:18
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 01:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:16
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
06/03/2023 12:01
Expedida/Certificada
-
03/03/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 15:26
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/06/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 12:40
Publicado ato_publicado em 22/03/2022.
-
18/03/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 13:23
Expedida/Certificada
-
19/10/2021 14:13
Ato ordinatório
-
11/12/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 07:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 11:29
Publicado ato_publicado em 26/10/2020.
-
22/10/2020 15:44
Expedida/Certificada
-
22/10/2020 11:26
Mero expediente
-
13/01/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 16:13
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 00:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 12:13
Publicado ato_publicado em 26/04/2019.
-
24/04/2019 16:38
Expedida/Certificada
-
23/04/2019 15:22
Ato ordinatório
-
13/11/2018 09:26
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2018 22:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 07:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 20:08
Ato ordinatório
-
04/05/2018 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 15:24
Publicado ato_publicado em 23/04/2018.
-
23/04/2018 09:26
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2018 13:56
Expedida/Certificada
-
17/04/2018 19:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2018 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2018 10:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 20:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 19:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 16:19
Ato ordinatório
-
07/02/2018 15:01
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2018 11:10:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
-
23/11/2017 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2017 12:10
Publicado ato_publicado em 12/07/2017.
-
11/07/2017 12:08
Expedida/Certificada
-
10/07/2017 15:41
Outras Decisões
-
07/07/2017 12:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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