TJAC - 0700237-19.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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20/03/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) Processo 0700237-19.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Martiniano Martins da Silva - Sentença Deixo de homologar a sentença proferida pelo Juiz Leigo às fls. 54/55, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95, para prolatar uma substitutiva, e o faço nos seguintes termos: Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Martiniano Martins Da Silva em face do MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é servidor público estatutário contratado pela Administração Pública, exercendo a função de vigia, e, conquanto a Lei que promulgou o Estatuto dos Servidores do Município de Senador Guiomard/AC (Lei Municipal nº 148/2018) ampare a parte Autora quanto ao pagamento de progressão por tempo de serviço (quinquênio), a parte Requerida não efetuou o pagamento destes valores e seus devidos reflexos.
Com a inicial vieram os documentos, fls. 09/24.
Citada, a Administração Pública Municipal apresentou contestação às fls. 34/45.
Analisando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte autora é improcedente.
Primeiramente, requer a parte autora o pagamento de diferenças salariais referente ao adicional por tempo de serviço quinquênio com amparo na Lei Municipal n.º 148/2018.
Defende que o ente municipal está descumprindo a referida lei.
Caso o servidor tenha preenchido o requisito legal de progressão, faz jus ao recebimento do adicional no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento básico com progressão, bem como retroativamente às prestações vencidas e não prescritas (cinco anos desde o ajuizamento).
Em sede de Contestação, o reclamado declara que o autor já recebe a vantagem.
Compulsando as fichas financeiras dos 5 anos anteriores a propositura da ação (2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023) juntadas às fls. 16/24, verifico que o reclamante já recebe o ADICIONAL DE QUINQUÊNIO.
Aliado a isto, na Audiência de Instrução e Julgamento, o autor informa que já recebe adicional de quinquênio de modo que o pedido no processo seria sobre a sexta-parte.
Assim, não havendo nos autos pedido de pagamento de vantagem denominada sexta-parte e sim um pedido para recebimento de adicional de quinquênio, o pleito inicial não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão invocada na peça inaugural, e deixo de condenar o reclamado, nos autos qualificado, o que faço ante a ausência de prova constitutiva do alegado direito, com fundamento no art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, e com arrimo no art. 487, I, do CPC, c/c art. 51, caput, da Lei dos Juizados Especiais LJE (Lei nº 9.099/95) -, ponho fim à lide debatida nos autos com resolução do mérito.
Sem custas, por força do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Senador Guiomard-(AC), 25 de fevereiro de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
14/03/2025 12:24
Expedida/Certificada
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25/02/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:49
Infrutífera
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17/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) Processo 0700237-19.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Martiniano Martins da Silva - de Instrução e Julgamento Data: 17/02/2025 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada Link da videochamada: https://meet.google.com/bpk-unky-yfv -
29/11/2024 14:12
Expedida/Certificada
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29/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 10:00:00, Vara Cível - Juizado Especial de Fazenda Pública.
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23/10/2024 00:55
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:01
Mero expediente
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11/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/10/2024 10:23
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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19/09/2024 10:21
Expedida/Certificada
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12/09/2024 13:58
Declarada incompetência
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12/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2024 11:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:45
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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19/06/2024 11:28
Expedida/Certificada
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04/06/2024 00:22
Classe retificada de 7 para 14695
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25/05/2024 13:05
Recebidos os autos
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25/05/2024 13:05
Declarada incompetência
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14/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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