TJAC - 0701858-86.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:42
Outras Decisões
-
02/09/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC), ADV: LARISSA SALOMAO MONTILHA MIGUEIS (OAB 2269/AC) - Processo 0701858-86.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1M S M Industrial LtdaB0 - RÉU: B1Francisco Damasceno Vasconcelos JúniorB0 - Em petição de fls 361, o requerido informa que, apesar de ter havido proposta de acordo em audiência, com previsão de escolha de área ofertada, a parte autora não compareceu na data designada, inviabilizando a formalização do ajuste.
Ressalta, ainda, que permanece interessado na celebração do acordo, razão pela qual requer a intimação da exequente para manifestar-se quanto à sua anuência.
Diante disso, DEFIRO o pedido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre o interesse na celebração do acordo proposto em audiência, sob pena de preclusão quanto à matéria.
Intimem-se.Cumpra-se. -
25/08/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
21/08/2025 17:40
Outras Decisões
-
19/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:02
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA SALOMAO MONTILHA MIGUEIS (OAB 2269/AC), ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC) - Processo 0701858-86.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1M S M Industrial LtdaB0 - RÉU: B1Francisco Damasceno Vasconcelos JúniorB0 - Considerando o teor da ata de audiência de fls. 334/335, suspendo o presente feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a tentativa de composição amigável entre as partes.
Durante o período de suspensão, as partes deverão tentar firmar possível acordo extrajudicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. -
30/07/2025 18:30
Expedida/Certificada
-
30/07/2025 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:02
Outras Decisões
-
17/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:49
Infrutífera
-
17/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: LARISSA SALOMAO MONTILHA MIGUEIS (OAB 2269/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC) - Processo 0701858-86.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1M S M Industrial LtdaB0 - RÉU: B1Francisco Damasceno Vasconcelos JúniorB0 - Embora não se trate de procedimento regido pelas regras do procedimento comum e, portanto, não se imponha a obrigatoriedade da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que é dever do Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (art. 139, inciso VI, do CPC), designo audiência de conciliação com o objetivo de viabilizar eventual composição amigável.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Google Meet, no dia 17/07/2025, às 12h.
Na data e horário agendados, as partes deverão acessar a audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob,com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades técnicas para o acesso, as partes poderão entrar em contato pelo telefone/WhatsApp (68) 99245-1249.
Caso alguma das partes não disponha de acesso à internet, poderá, com antecedência, informar nos autos para que seja garantido o acesso presencial à sala de audiência desta unidade judiciária.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento deverá ser informada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Considerando que ambas as partes possuem procuradores regularmente constituídos nos autos, a intimação será realizada exclusivamente por meio de seus advogados, nos termos do art. 272, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 17:40
deferimento
-
07/07/2025 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 12:00:00, 1ª Vara Cível.
-
07/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: LARISSA SALOMAO MONTILHA MIGUEIS (OAB 2269/AC), ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0701858-86.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1M S M Industrial LtdaB0 - REQUERIDO: B1Francisco Damasceno Vasconcelos JúniorB0 - Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela parte devedora (fls. 256/266).
Alega a parte impugnante que reside na área que fora penhorada as fls. 246/252, tendo como seu meio de renda a pequena criação de gado e extração de piçarra que encontra-se abaixo do solo da propriedade.
Afirma que a área penhora possui tamanho inferior a 4 módulos fiscais, o que a classifica como pequena propriedade rural e que, portanto, é de caráter impenhorável em razão de expressa previsão constitucional.
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e, deferimento do efeito suspensivo e reconhecimento de impenhorabilidade do bem.
Impugnação a exceção de pré executividade as fls. 305/312. É o suficiente a relatar.
Decido.
Impõe-se desde logo dispor que a parte devedora fora devidamente intimada quando do início do cumprimento de sentença, por meio de seu advogado constituído (fls. 133/134), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para pagamento da condenação fixada nos autos e, bem como, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. É certo que a defesa do réu em sede de cumprimento de sentença, dar-se-á por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual não fora exercido pelo impugnante/devedor em razão da inobservância as intimações proferidas nos autos, razão pela qual operou-se a sua preclusão temporal.
A respeito da eliminação do instituto da exceção de pré-executividade, pronunciou-se o Ministro Luiz Fux, na qualidade de doutrinador, com a observação de não apenas ser inútil sua preservação, mas também nitidamente ilegal a continuidade de sua utilização, nos seguintes termos: É cediço que em processo, o que é desnecessário é proibido.Consequentemente extraindo-se a razão de ser do dispositivo, juntamente com a interpretação histórica a que conduz a exposição de motivos, veda-se ao executado a apresentação de peças informais nos autos da execução para provocação acerca desses temas, anteriormente enquadráveis na denominada exceção de pré-executividade.
Interpretação diversa é notoriamente contra a mens legis.
Destarte, muito embora a exposição de motivos apresente uma justificação para a dispensa da garantia do juízo, a realidade é que essa exoneração de segurança judicial atende ao postulado do acesso à justiça, não só em relação aos que pretendiam se opor ao crédito exequendo e não ostentavam condições para caucionar, como também para aquelas hipóteses em que a fragilidade do crédito exequendo tornava injusto que o devedor comprometesse o seu patrimônio para livrar-se de um crédito evidentemente ilegítimo.
Outros processualistas, a exemplo de Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, também se posicionam no mesmo sentido, enxergando, ante a inovação da possibilidade dos embargos independentemente de penhora e garantia do juízo a completa extinção daexceção de pré-executividade.
De modo que a construção doutrinária e jurisprudencial, exceção de pré-executividade", fazia sentido quando a norma exigia garantia para a utilização do mecanismo normativo disposto para defesa, mas a propria norma foi modificada, e ainda assim quando da edição do Código de Processo Civil de 2015, o legislador reconhecendo a desnecessidade do instituto, novamente não o disciplinou, diferentemente do Código de 1973, agora, por completa inutilidade.
Forte em toda a fundamentação exposta, não conheço da exceção de pré-executividade aforada.
Contudo, considerando que a parte apresentou matéria de ordem publica, qual seja a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mister a análise das alegações, como se houvessem sido realizadas por meio de simples impugnação a penhora.
Em que pese as alegações do impugnante, razão não lhe assiste.
Isso porque, das provas apresentadas nos autos, é possível observar que não restou configurada a hipótese legal de impenhorabilidade da área que fora objeto de constrição judicial.
Cediço que, a Constituição Federal por meio de seu art. 5º, inciso XXVI, determina que não será objeto de penhora a pequena propriedade familiar: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade se faz necessário o preenchimento dos requisitos indicados pela Carta Magna, quais sejam a definição da área como pequena propriedade e, bem como, que seja trabalhada pela família e a dívida executada não seja decorrente de sua atividade produtiva.
A área penhorada, conforme indicado pelo oficial de justiça avaliados, possui uma dimensão de 248,3873ha (duzentos e quarenta e oito hectares e trinta e oito ares e três centiares) - fls. 251/252.
A definição da pequena propriedade, conforme estabelecido pela Lei nº 11.326/2006, é aquela que compreenda a dimensão de quatro módulos fiscais - art. 3º, inciso I, do referido dispositivo legal.
Por conseguinte, a definição da dimensão do módulo fiscal é realizado pelo INCRA a depender do município em que a propriedade esteja inserida.
No caso dos autos, tem-se que o bem está localizado na cidade de Senador Guiomard/AC, na qual um módulo fiscal compreende a área de 100 hectares, vide informação constante no sitio eletrônico da EMBRAPA.
Logo, observando do ponto de vista dimensional, a propriedade poderia ser reconhecida como pequena propriedade familiar.
Contudo, conforme citado alhures, além da questão relativa a dimensão, tem-se ainda que a área deve ser trabalhada pela família, o que não restou evidenciado nos autos.
Os documentos apresentados pelo réu (fls. 267/301) impedem com que seja observado que a propriedade é trabalhada pelo seu seio familiar, de forma que não alcança pelo instituto da impenhorabilidade.
Caberia ao impugnante ter apresentado provas que indicassem que a exploração da área se dá por seus membros familiares e, bem como, que a principal fonte de renda é derivada da exploração familiar.
A ausência de provas que permitam tal constatação, é fator que milita contra a alegação trazida pelo devedor e, portanto, impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não havendo a comprovação do devedor de que a área penhorada pode ser observada como uma pequena propriedade rural familiar, não há que se falar no reconhecimento de sua impenhorabilidade.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL .
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2 .
O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família .
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13 .465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4.
Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177 .641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art . 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes .
Precedentes. 6.
A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7 .
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Ademais disso, das provas coligidas nos autos, observa-se que o requerido trouxe documentos que indicam que este trabalha como caminhoneiro (fls. 279) e, como também, que possui vínculo empregatício com o Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre (fls. 283), não permitindo assim constatar que a área penhorada é utilizada como principal meio de subsistência do meio familiar.
Portanto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR E DETERMINO QUE SEJA MANTINHA A ORDEM DE CONSTRIÇÃO SOB O BEM OBJETO DA PENHORA.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, a qual sabe-se que pode ser requerida a qualquer tempo, tem-se que a Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento de que o acesso é universal, mesmo àqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Referida universalidade, de modo que se possa garantir o acesso ao sistema de justiça, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo, tendo como base a premissa de que a concessão da gratuidade é exceção, e não regra.
Porquanto, não se pode confundir o acesso ao Judiciário com a concessão indiscriminada do benefício da gratuidade judiciária, que subsidia o uso predatório do Sistema de Justiça (complexo, finito, escasso e dispendioso), não atendendo ao mandamento Constitucional.
Entende-se à princípio, que basta a mera declaração de hipossuficiência, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação da referida impossibilidade de pagamento, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Mister destacar a edição de Nota Técnica nº 4/2022 advinda do Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos (NAEJ) e aprovada pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (CIJEAC) à respeito dos parâmetros mínimos a serem analisados, face ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: Face tais ponderações, na concessão da justiça gratuita, impende a observância dos seguintes procedimentos: 1.
Se a declaração de gratuidade judiciária aliado ao teor do processo não evidenciar que o beneficiário possui condições de arcar com as custas processuais, tal declaração deverá ser aceita sem a necessidade de apresentar outros documentos; 2.
Caso haja indicação no processo ou a parte adversa apresente informações de que o pleiteante possui condições de arcar com as custas processuais, deverá ser oportunizado ao requerente demonstrar sua hipossuficiência.
A decisão para que a parte demonstre sua hipossuficiência deverá ser clara ao indicar qual elemento presente nos autos afasta a presunção de hipossuficiência financeira; 3.
Em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência do requerente, deverá ser requerido os documentos listados acima (pessoa natural e jurídica) com o fito de clarificar a situação financeira do pleiteante.
Impende destacar que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (negritado) Mister dispor que, grande parte das Defensorias Públicas dos Estados brasileiros adotam como critério básico, o patamar de 3 (três) salários mínimos para obtenção de atendimento com assistência judiciária gratuita pelos órgãos, a saber: DPE/RS, DPE/SP, DPE/PR, DPE/MG, DPE/RO, DPE/BA, DPE/GO, DPE/RJ, DPE/SC, DPE/MA, DPE/PE, DPE/PI, DPE/AL, DPE/RR, DPE/SE.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais.
Pelo documentos apresentados nos autos às fl. 267/301, verifica-se que este possui dois salários vinculados a administração pública estadual (fls. 282) e, bem como, que em razão da impugnação oferecida nos autos é proprietário de área rural avaliada em R$ 6.209.693,25 (dois milhões e duzentos e nove mil e seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) .
Ademais, não houve a apresentação de documentos que indiquem que as despesas mensais comprometem sua renda ao ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária Determino a parte credora que proceda com a anotação da penhora junto ao cartório no qual o imóvel penhorado encontra-se matriculado devendo apresentar tal comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo acima indicado, deverá requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 09:44
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 15:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 21:59
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) Processo 0701858-86.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: M S M Industrial Ltda - Requerido: Francisco Damasceno Vasconcelos Júnior - Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida, por meio da petição de exceção de pré-executividade, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os réus deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A ausência de cumprimento do disposto, implicará no indeferimento do pedido de concessão do beneficio.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação proposta as fls. 256/266.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:11
Outras Decisões
-
13/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) Processo 0701858-86.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: M S M Industrial Ltda - Requerido: Francisco Damasceno Vasconcelos Júnior - Intimem-se a parte Credora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de fls 256/266.
Intimem-se -
16/12/2024 13:43
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 11:17
Mero expediente
-
12/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:50
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gelson Gonçalves Neto (OAB 3422/AC), Larissa Salomao Montilha Migueis (OAB 2269/AC), FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) Processo 0701858-86.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: M S M Industrial Ltda - Requerido: Francisco Damasceno Vasconcelos Júnior - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta precatória devolvida de fls. 246/252. -
29/11/2024 16:51
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 12:48
Ato ordinatório
-
29/11/2024 11:48
Juntada de Carta
-
13/11/2024 08:17
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2024 09:23
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 07:45
Outras Decisões
-
14/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:17
Juntada de Carta
-
04/09/2024 14:10
Juntada de Carta
-
03/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
27/08/2024 09:43
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
17/06/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:56
deferimento
-
24/05/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2024 12:00
Expedida/Certificada
-
14/05/2024 08:16
Ato ordinatório
-
14/05/2024 08:15
Juntada de Carta
-
26/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 15:43
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2023 12:04
Expedida/Certificada
-
22/09/2023 07:49
Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 07:35
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
20/07/2023 11:32
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 17:40
Outras Decisões
-
25/06/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2023 11:36
Expedida/Certificada
-
17/04/2023 19:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
13/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 10:54
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
-
03/03/2023 11:45
Expedida/Certificada
-
24/02/2023 13:53
Ato ordinatório
-
24/02/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2023 11:13
Expedida/Certificada
-
19/12/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 13:36
Outras Decisões
-
16/12/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
08/12/2022 08:44
Mero expediente
-
01/12/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2022 12:04
Expedida/Certificada
-
24/11/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 13:00
Ato ordinatório
-
23/11/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 18:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2022.
-
28/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2022 10:36
Expedida/Certificada
-
27/09/2022 10:33
Ato ordinatório
-
27/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 08:16
Evoluída a classe de 40 para 156
-
18/08/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2022 11:20
Expedida/Certificada
-
15/08/2022 18:25
Outras Decisões
-
11/08/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 09:25
Processo Reativado
-
03/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
03/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
03/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2022 11:17
Expedida/Certificada
-
30/03/2022 13:12
Ato ordinatório
-
29/03/2022 16:02
Juntada de Petição de Apelação
-
11/03/2022 14:15
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2022 11:15
Expedida/Certificada
-
25/02/2022 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2022 20:30
Conclusos para julgamento
-
26/01/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2022 11:59
Expedida/Certificada
-
16/12/2021 12:42
Outras Decisões
-
05/10/2021 15:01
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2021 11:48
Expedida/Certificada
-
10/09/2021 08:52
Ato ordinatório
-
07/09/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 10:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/08/2021 10:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/08/2021 11:35
Expedição de Carta.
-
05/08/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 23:31
Ato ordinatório
-
28/07/2021 23:31
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
27/07/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 12:34
Expedição de Carta.
-
19/04/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 15:56
Expedida/Certificada
-
16/04/2021 14:21
Outras Decisões
-
15/04/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 15:59
Expedida/Certificada
-
22/03/2021 13:38
Outras Decisões
-
19/03/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 14:30
Expedida/Certificada
-
19/02/2021 13:16
Mero expediente
-
18/02/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713036-95.2022.8.01.0001
Barreiros e Almeida Importacao e Exporta...
Silvio de Alencar Almeida
Advogado: Enizan de Oliveira Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/10/2022 06:46
Processo nº 0715980-85.2013.8.01.0001
Espolio de Gerson Gomes Lima
Esmeralda Gomes de Lima
Advogado: Raimundo Nonato de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/12/2013 14:50
Processo nº 0721655-43.2024.8.01.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sidney Pires Rodrigues
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/11/2024 07:02
Processo nº 0700176-28.2023.8.01.0001
Marilene Borges Campos Araujo
Espolio de Lucas Sales Palu Na Pessoa De...
Advogado: Alberto Tapeocy Nogueira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2023 08:14
Processo nº 0713768-13.2021.8.01.0001
Jose Airton Caleffo
Milton Akio Murata
Advogado: Mayra Kelly Navarro Villasante
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/11/2021 09:01