TJAC - 0713110-57.2019.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0713110-57.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1J.E.S.F.B0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 168/194, requerendo o que for de direito, nos termos da Decisão de fls. 159/161. -
10/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0713110-57.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉU: B1Jose Egipcio da Silva FerreiraB0 - Em petição de fl. 156, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 14:41
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
02/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0713110-57.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - Decisão A parte credora, por meio da petição de fls. 149, requer expedição de mandado de penhora e inclusão de restrição de alienação e circulação de veículos localizados em pesquisa no sistema RENAJUD (fls. 141/144).
Analisando as certidões da pesquisa no RENAJUD, observa-se que o veículo de placa QLX3A58 (fls. 142) e o veículo de placa QTA5G47 (fls.144) possuem restrição no RENAVAM gravada como alienação fiduciária, de forma que a sua propriedade é do credor fiduciante, pendendo de sua autorização para realização de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido, não há que se falar na possibilidade de continuidade da penhora visando à venda do veiculo, sob pena de violação do direito de terceiro não integrante da lide.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Destaco que, caso a penhora dos direitos do contrato de alienação fiduciária seja de interesse do credor, deverá informar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, ou requerer aquilo que entende por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 06 de maio de 2025. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 16:46
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713110-57.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Jose Egipcio da Silva Ferreira - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo realizada mediante sistema RENAJUD, fls. 141/144, requerendo o que for de direito, nos termos da Decisão de fl. 139. -
22/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:27
Ato ordinatório
-
22/04/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713110-57.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Jose Egipcio da Silva Ferreira - Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte ré, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não localizados veículos, ensejo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte ré passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:25
Outras Decisões
-
17/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 17:22
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
28/02/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713110-57.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 128/132), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
21/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:13
Ato ordinatório
-
21/02/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:50
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) Processo 0713110-57.2019.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: União Educacional do Norte - Réu: Jose Egipcio da Silva Ferreira - Em petição de fls 120 a parte autora juntou a planilha atualizada do débito, nesse sentido, cumpra-se a Decisão de fls 117, a partir do terceiro parágrafo.
Intimem-se. -
29/11/2024 16:51
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 15:14
Outras Decisões
-
08/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2024 17:57
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 16:13
Outras Decisões
-
22/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
14/10/2024 11:11
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 08:30
Ato ordinatório
-
06/09/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 08:18
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 08:55
Execução frustrada
-
21/10/2021 08:54
Execução frustrada
-
18/10/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2021 11:23
Expedida/Certificada
-
13/10/2021 21:31
Outras Decisões
-
01/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2021 11:12
Expedida/Certificada
-
24/08/2021 12:11
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 12:02
Ato ordinatório
-
24/08/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2021 13:55
Expedida/Certificada
-
08/07/2021 08:29
Mero expediente
-
24/06/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2021 14:26
Expedida/Certificada
-
17/06/2021 09:36
Ato ordinatório
-
17/06/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2021 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 15:06
Expedida/Certificada
-
09/03/2021 21:41
Ato ordinatório
-
09/03/2021 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 11:07
Realizado cálculo de custas
-
17/11/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 15:48
Expedida/certificada
-
16/11/2020 08:56
Ato ordinatório
-
29/08/2020 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
29/08/2020 14:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:28
Expedida/Certificada
-
16/08/2020 01:03
Ato ordinatório
-
13/08/2020 22:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
12/08/2020 21:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:00
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 15:19
Expedida/Certificada
-
17/04/2020 10:25
Ato ordinatório
-
14/04/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 17:42
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 12:46
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 15:11
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2020 14:32
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 20:24
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2019 13:21
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 10:41
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2019 14:00:00, 1ª Vara Cível.
-
15/10/2019 11:35
Outras Decisões
-
10/10/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 10:12
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721997-54.2024.8.01.0001
Atima Matos Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/11/2024 17:31
Processo nº 0718501-17.2024.8.01.0001
Silvane Nunes Mafra
Banco Santander SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2024 13:12
Processo nº 0717002-95.2024.8.01.0001
Maria Margarida Carvalho Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/09/2024 06:02
Processo nº 0709339-32.2023.8.01.0001
Isaias de Paulo Goncalves
Herazimo Alves da Silva
Advogado: Vania do Nascimento Barros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2023 06:43
Processo nº 0701760-04.2021.8.01.0001
E.c. Curvo Filho-ME
Radio Tv do Amazonas LTDA
Advogado: Fernando Jose Garcia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/02/2021 06:59