TJAC - 0721997-54.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC) Processo 0721997-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Átima Matos Lima - Réu: Banco do Brasil S/A. - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas (art. 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001).
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2025 17:55
Expedida/Certificada
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30/01/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:41
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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04/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC) Processo 0721997-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Átima Matos Lima - Réu: Banco do Brasil S/A. - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
29/11/2024 18:21
Expedida/Certificada
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28/11/2024 15:15
Emenda à Inicial
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28/11/2024 06:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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