TJAC - 0713537-78.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0713537-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1F.M.G.
DE ABREU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (AGUA MINERAL DA FONTE)B0 - RÉU: B1Eduardo Medeiros de OliveiraB0 - DENUNCIADO: B1Alcindo Almeida de OliveiraB0 - Considerando que a parte autora permaneceu inerte quanto à intimação de fls. 156, reitero a referida intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, apresente endereço válido para citação do réu ou requeira o que entender de direito.Intimem-se.
Cumpra-se -
10/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 17:58
Outras Decisões
-
01/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0713537-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - AUTOR: B1F.M.G.
DE ABREU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (AGUA MINERAL DA FONTE)B0 - RÉU: B1Eduardo Medeiros de OliveiraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR de p.155. -
17/06/2025 08:52
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 13:26
Ato ordinatório
-
30/05/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
12/04/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) Processo 0713537-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: F.M.G.
DE ABREU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (AGUA MINERAL DA FONTE) - Denunciado: Alcindo Almeida de Oliveira, Eduardo Medeiros de Oliveira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de fl. 149. -
03/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:40
Ato ordinatório
-
24/03/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 15:40
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
20/02/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) Processo 0713537-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: F.M.G.
DE ABREU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (AGUA MINERAL DA FONTE) - Réu: Eduardo Medeiros de Oliveira - A parte ré em sede de contestação requer a denunciação à lide ao terceiro que é proprietário do veiculo sob o qual se pretende obter a regularização da propriedade.
Alega que o terceiro tem se negado a proceder com a transferência da propriedade, em razão de negociações realizadas em momento anterior.
Na lição deCândido Rangel Dinamarco, adenunciaçãodalideé a demanda com que a parte provoca a integração de um terceiro ao processo pendente, para o duplo efeito de auxiliá-lo no litígio com o adversário comum e de figurar como demandado em um segundo litígio(Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 407).
Com efeito, a denunciação da lide tem por escopo efetivar o princípio da economia processual, porquanto permite a ampliação objetiva do processo, para que nele, além da relação existente entre o autor e o réu, também se discuta a existência ou de não de responsabilidadedo litisdenunciado por ressarcir eventuais gastos suportados pelo réu com a condenação.
Nos termos do artigo125, II, doCódigo de Processo Civil, adenunciaçãodalideé admissível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Neste contexto, tenho por devida a denunciação à lide em face do terceiro que é proprietário registral do veículo, uma vez que este na qualidade de proprietário registral é quem cabe proceder com a assinatura do documento de transferência do veiculo.
Importante salientar que, a jurisprudência quando instada a se manifestar sobre o tema, entende pela possibilidade de denunciação à lide em demandas como a que se discute no presente caso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO MONITÓRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL - REQUISITO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO LEGAL DE DIREITO DE REGRESSO - INDEFERIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - RECURSO IMPROVIDO. - Inexiste óbice legal à denunciação da lide em sede de ação monitória em que houve a interposição de embargos monitórios pelo devedor - Uma vez apresentados embargos monitórios, cessa a fase de cognição sumária, inaugurando o procedimento comum, de modo que o réu pode arguir toda matéria de defesa, seja ela material ou processual, para fazer frente à pretensão do autor, inclusive no que concerne às figuras de intervenção de terceiro - A denunciação da lide visa a privilegiar os princípios da celeridade e economia processuais, no intuito de resolver o máximo possível de conflitos dentro da mesma relação processual - Nos termos do art. 125, inciso II do CPC essa forma de intervenção de terceiros exige que o direito de regresso esteja fundado na lei ou em contrato.
Ausentes tais circunstancias, impõe-se o indeferimento da intervenção de terceiros pleiteada - Recurso improvido. (TJ-MG - AI: 10000200085843001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 16/07/2020) Ante o exposto, defiro a denunciação à lide em face de Alcindo Almeida de Oliveira, e determino a citação com base no endereço indicado pelo denunciante as fls. 60.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:36
deferimento
-
11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) Processo 0713537-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: F.M.G.
DE ABREU IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (AGUA MINERAL DA FONTE) - Réu: Eduardo Medeiros de Oliveira - Intimem-se a parte Autora o para no prazo de 15 (quinze) se manifestar acerca da contestação apresentada às fls. 56/63, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar.
Cumpra-se com brevidade. -
29/11/2024 18:21
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 15:51
Mero expediente
-
26/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 09:54
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
07/10/2024 08:24
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 17:12
deferimento
-
03/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:32
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:50
Ato ordinatório
-
25/09/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:13
Infrutífera
-
16/09/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 07:25
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 05:51
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 05:50
Expedida/Certificada
-
16/08/2024 10:02
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 10:01
Ato ordinatório
-
16/08/2024 07:47
Tutela Provisória
-
13/08/2024 18:55
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
13/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 09:43
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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