TJAC - 0721968-04.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERDINANDO FARIAS ARAUJO MELO (OAB 2517/AC) - Processo 0721968-04.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: B1Claudene Chaves de SouzaB0 - IMPETRADO: B1SENAI/DR-ACB0 - Claudene Chaves de Souza, por seu advogado, requereu a desistência do recurso de apelação interposto, em razão da perda do objeto, uma vez que foi nomeada no cargo almejado.
Diante do exposto, considerando a desistência expressa da parte recorrente e a ausência de prejuízo à parte contrária, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, acolho o pedido e homologo a desistência do recurso de apelação, com a consequente certificação do trânsito em julgado da sentença e posterior arquivamento do feito.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. -
02/07/2025 14:24
Expedida/Certificada
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02/07/2025 13:17
Homologada a Desistência do Recurso
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12/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:40
Expedida/Certificada
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27/02/2025 12:37
Outras Decisões
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27/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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08/02/2025 03:52
Juntada de Petição de Apelação
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07/02/2025 11:56
Realizado cálculo de custas
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19/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Farias Araujo Melo (OAB 2517/AC) Processo 0721968-04.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Claudene Chaves de Souza - Impetrado: SENAI/DR-AC - Nesse diapasão, considerando-se a total ausência de ato emanado por autoridade pública ou por particular no exercício de função delegada pelo poder público no caso concreto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, ao passo que declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, também do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais com base no valor inicialmente atribuído à causa.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Estadual. -
18/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição inicial
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18/12/2024 11:55
Expedida/Certificada
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18/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:47
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 09:16
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Farias Araujo Melo (OAB 2517/AC) Processo 0721968-04.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Claudene Chaves de Souza - Cumpra-se a Decisão de fl. 94, já fundamentada na competência disposta na Resolução nº 154/2011 do TJAC. -
06/12/2024 09:55
Expedida/Certificada
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05/12/2024 13:38
Mero expediente
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04/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Farias Araujo Melo (OAB 2517/AC) Processo 0721968-04.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Claudene Chaves de Souza - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Claudene Chaves de Souza em face de SENAI/DR-AC, na pessoa do Diretor Regional Sr.
JOÃO CESAR DOTTO, ou seu representante legal.
Antes mesmo de analisar a petição inicial, observo, de plano, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, isso porque, conforme dispõe o artigo 24 da Resolução nº 154/2011 do TJAC, os mandados de segurança não estão elencados dentre as ações afetas às Vara Cíveis Genéricas.
Com efeito, dispõe aludido dispositivo que: "Compete ao Juízo Cível residual processar e julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência exclusiva ou privativa de vara especializada".
Por sua vez, dispõe o art. 26, II, da mesma Resolução: "Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: [...] II os mandados de segurança, 'habeas data' e mandado de injunção, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça".
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos, via Distribuidor, a uma das Varas de Fazenda Pública desta comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se -
02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:04
Expedida/Certificada
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01/12/2024 16:57
Declarada incompetência
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27/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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