TJAC - 0714352-75.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 4990/AC) - Processo 0714352-75.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação. 2.
Intime-se a parte devedora, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 513, §2° do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 13.
Defiro ainclusãodonomeda parte executada emcadastros de inadimplentespor meio do sistema SERASAJUD, com base no § 3º do art. 782 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
30/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 12:00
Evoluída a classe de 81 para 156
-
30/06/2025 10:28
Outras Decisões
-
27/06/2025 06:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 06:47
Processo Reativado
-
26/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 07:40
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
20/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 4990/AC) Processo 0714352-75.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com supedâneo no art. 66, da Lei n.º 4.728/65 e Decreto-lei n.º 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse exclusivos do bem alienado, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração em especial a baixa complexidade da demanda e a rápida tramitação do feito.
Proceda-se ao levantamento do bem, facultando-se a venda pelo requerente, consoante permissivos legais estatuídos nos arts. 2º e 3º, § 5º, ambos do mencionado Decreto-Lei, servindo a presente sentença como mandado autorizando o autor junto ao DETRAN, a proceder à transferência do veículo a terceiros.
Custas processuais já adimplidas.
Não houve gravame imposto ao veículo pelo sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
18/03/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 4990/AC) Processo 0714352-75.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da documentação necessária, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/02/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 11:52
Mero expediente
-
09/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 4990/AC) Processo 0714352-75.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
02/12/2024 09:05
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 09:00
Ato ordinatório
-
29/11/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
15/10/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 11:37
Ato ordinatório
-
12/10/2024 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:15
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 10:58
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 09:41
Ato ordinatório
-
04/10/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 21:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:00
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
-
23/08/2024 08:26
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705340-37.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Ana Valeria de Souza Freitas
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/04/2024 10:03
Processo nº 0701157-23.2024.8.01.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Leonardo Braga da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/01/2024 06:10
Processo nº 0714372-66.2024.8.01.0001
Banco da Amazonia S/A
Lav Med Lavanderia Hospitalar do Acre Ei...
Advogado: Diego Lima Pauli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/09/2024 13:08
Processo nº 0704317-56.2024.8.01.0001
Banco Honda S/A
Luiz Henrique Silva de Oliveira
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/03/2024 09:06
Processo nº 0702372-34.2024.8.01.0001
Instituto de Habilitacao Oral Implantoss...
Andressa Pontes de Melo
Advogado: Joao Rodholfo Wertz dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/02/2024 13:06