TJAC - 0718802-61.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:45
Mero expediente
-
25/02/2025 03:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/02/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Sanderson Silva Mariano de Almeida (OAB 5896/AC) Processo 0718802-61.2024.8.01.0001 - Petição Criminal - Requerente: Natalino Oliveira de Medeiros - Autos n.º 0718802-61.2024.8.01.0001 Classe Petição Criminal Tipo Completo da Parte Passiva Principal > Nome da Parte Passiva Principal > Decisão Trata-se de pedido formulado pela defesa de NATALINO OLIVEIRA DE MEDEIROS requerendo a FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
O requerente solicita a flexibilização das medidas cautelares para permitir o deslocamento até a Fazenda/Colônia Nova Vida, localizada em área rural (BR 317 KM 67 + 14 KM de Ramal, no município de Brasiléia-Acre), onde participa ativamente da administração das atividades agrícolas e pecuárias, essenciais para a subsistência da família.
Afirma que, a genitora do Requerente (Sra.
MARIA ALDECY REGO OLIVEIRA), pessoa idosa e responsável direta pela fazenda, depende de seu auxílio tanto para a gestão quanto para o cuidado diário das operações rurais.
A FAZENDA/COLÔNIA NOVA VIDA é essencial não só como fonte de renda, mas como suporte para o cuidado de uma pessoa idosa, a genitora do Requerente, Sra.
MARIA ALDECY REGO OLIVEIRA, que, pela sua condição de saúde e idade avançada, necessita de auxílio constante.
Registra, ainda, que também proprietário da empresa JP DISTRIBUIDORA (CENTRAL DAS BEBIDAS), a qual goza de sólida e reconhecida reputação comercial e, considerando a natureza das atividades desenvolvidas na JP Distribuidora, o Requerente frequentemente necessita se deslocar para realizar negociações, firmar acordos e efetuar transações comerciais em diferentes localidades.
Esses deslocamentos são imprescindíveis para garantir o pleno funcionamento e a expansão da empresa, que, por sua vez, impacta positivamente a economia local e a geração de empregos.
Solicitar previamente ao Juízo autorização para cada um desses deslocamentos, além de ser logisticamente impraticável, torna-se contraproducente, especialmente devido à demora natural do trâmite processual para cada pedido individual de autorização.
Tal necessidade pode, inclusive, colocar em risco o desenvolvimento das atividades empresariais e gerar prejuízos que afetariam não só o Requerente, mas também seus colaboradores e parceiros comerciais.
Assim, requer a flexibilização das medidas cautelares, de modo a permitir o deslocamento do Requerente à FAZENDA/COLÔNIA NOVA VIDA, onde exerce funções imprescindíveis à manutenção da atividade rural, inclusive para poder dormir na fazenda, quando necessário, bem como a ampliação da flexibilização das medidas cautelares para atividades empresariais, permitindo ao Requerente realizar deslocamentos imprescindíveis para a gestão da JP Distribuidora (Central das Bebidas), em razão da necessidade de contatos comerciais e transações negociais que impactam positivamente a economia local e a geração de empregos.
Tais flexibilizações são solicitadas para atender ao princípio da proporcionalidade, sendo contraproducente requerer autorizações pontuais para cada deslocamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos, consoante parecer de fls. 25/28. É o relatório.
Decido.
Observo que permanecem presentes os requisitos que justificaram a decretação da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois foram apresentados indícios de que o requerente é integrante da organização criminosa Comando Vermelho, que atua com forte emprego de armas de fogo e conta com a participação de adolescentes.
No mais, entendo que o mesmo pode aproveitar da benesse que já foi lhe imposta, podendo adequar seus horários para o exercício de suas atividades laborais.
Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, inexiste qualquer mudança no quadro fático que lastreou a imposição da referida cautelar, razão pela qual as teses trazidas pela Defesa da parte Requerente merecem ser rechaçadas de plano.
Ademais, as decisões judiciais gozam de caráter rebus sic stantibus, assim, enquanto os motivos ensejadores da decretação da prisão estiverem presentes, não há que se falar em revogação ou flexibilização das medidas cautelares impostas.
POSTO ISSO, por ora, indefiro os pedidos.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Rio Branco-(AC), 03 de fevereiro de 2025.
Fábio Alexandre Costa de Farias Juiz de Direito -
19/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:39
Expedida/Certificada
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14/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:24
Outras Decisões
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17/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição inicial
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02/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 13:02
Ato ordinatório
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12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0718802-61.2024.8.01.0001 - Petição Criminal - Requerente: Natalino Oliveira de Medeiros - Todavia, verifica-se que o referido período de início da viagem já ocorreu.
Assim, intime-se o requerente para que informe se possui interesse em outra data. -
02/12/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 10:19
Outras Decisões
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição inicial
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07/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:26
Ato ordinatório
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16/10/2024 06:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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