TJAC - 0702453-67.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 08:55
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:53
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:24
Ato ordinatório
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30/04/2025 14:21
Juntada de Ofício
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30/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) Processo 0702453-67.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Abilene Leal da Silva - Requerido: Estado do Acre - 1.
Trata-se de impugnação formulada pelo Estado do Acre, sob o argumento de que nos cálculos Judiciais de p. 175 a taxa SELIC foi capitalizada de forma composta e não de forma simples. 2.
Não assiste razão ao Estado do Acre, porquanto nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não há a incidência de juros fixos mas, sim, de juros flutuantes de acordo com a variação da taxa SELIC no período, sendo importante ressaltar que nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, nas condenações da Fazenda Pública, os juros de mora devem ficar limitados ao teto de 0,5% ao mês, e devem ser computados à época da elaboração dos cálculos e conforme a variação no tempo, a depender do período de vigência da taxa SELIC, pois a sistemática é flutuante e não fixa.
Além disso, deve ser observado, a partir de 8 de dezembro de 2021, o novo regramento imposto pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, conforme se observa nos cálculos judiciais.
A EC nº 113/2021, publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2021, determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetárianas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública.
Note-se que, ao falar "nas discussões", isso quer dizer que a Selicse aplica a todos os processos, inclusive os que estejam em curso, bem como aqueles que já transitaram em julgado, tendo em vista a relação de trato sucessivo dos consectários legais com o crédito.
Desse modo, até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, com correção monetária pelo IPCA-e, desde o vencimento de cada parcela e, a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, tudo conforme observado no cálculo judicial, impugnado pelo exequendo.
Ademais o Estado do Acre não demonstrou de forma inequívoca a aplicação da taxa SELIC de forma composta no Cálculo Judicial. 3. À p. 178 a parte reclamante concordou com os cálculos de p. 175. 4.
Dito isso e verificando que o cálculo apresentado pelo contadoria judicial está em consonância com as diretrizes acima, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos de p. 175. 5.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado de comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 6.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento de Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça); 7.
Cumpridas as determinações acima, assento que, quanto ao Precatório requisitado, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023. 8.
Com esses registros, após expedição do Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 9.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 10.
Quanto aos honorários sucumbenciais, caso seja arbitrado em sede recursal, expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 11.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 12.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 13.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 14.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 15.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 16.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 17.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 18.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 19.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido. 20.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 21.
Intime-se. -
02/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:56
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 10:36
Não-Acolhimento
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18/01/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 05:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/01/2025 06:09
Conclusos para decisão
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09/01/2025 04:59
Juntada de Petição de petição inicial
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07/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 06:45
Ato ordinatório
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23/12/2024 07:08
Recebidos os autos
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23/12/2024 07:07
Remetidos os autos da Contadoria
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23/12/2024 07:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/12/2024 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/12/2024 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/12/2024 13:37
Ato ordinatório
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03/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:23
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), Lorena Soares de Lima (OAB 5432/AC) Processo 0702453-67.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Abilene Leal da Silva - Requerido: Estado do Acre - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação e documentação apresentada pela parte reclamada. -
02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
30/11/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:53
Ato ordinatório
-
18/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:58
Ato ordinatório
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06/11/2024 09:15
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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25/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 11:57
Expedida/Certificada
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24/10/2024 09:55
Ato ordinatório
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14/10/2024 08:52
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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24/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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17/09/2024 12:00
Expedida/Certificada
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13/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:22
Enviar para publicação
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12/09/2024 21:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/07/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
20/06/2024 11:52
Expedida/Certificada
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20/06/2024 09:37
Ato ordinatório
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19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:03
Ato ordinatório
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19/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:45
Classe retificada de 14695 para 12078
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07/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
06/05/2024 11:57
Expedida/Certificada
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06/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:56
Enviar para publicação
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03/05/2024 12:45
Outras Decisões
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25/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:42
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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