TJAC - 0714412-82.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA (OAB 27755/PB) - Processo 0714412-82.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 - REQUERIDA: B1Safira Tavares Leitao RibeiroB0 - DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, visando à constrição de 30% dos proventos líquidos percebidos pela executada, servidora pública estadual, com o intuito de satisfazer débito executado no valor atualizado de R$ 1.319.030,85 (um milhão, trezentos e dezenove mil, trinta reais e oitenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo juntada às fls. 2346.
Além disso, a Exequente pleiteia a expedição de mandado de avaliação e penhora de veículo encontrado em pesquisa no RENAJUD (fls. 2397/2398) e a expedição de Certidão de Execução.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria, ressalvada a possibilidade de mitigação dessa regra, em hipóteses excepcionais, como já pacificado na jurisprudência do STJ.
Ainda assim, a relativização dessa impenhorabilidade exige prudência do julgador, especialmente quando os rendimentos não se mostram expressivamente elevados e a penhora compromete, de forma relevante, a subsistência do devedor.
Analisando o pedido, observo que a Executada aufere renda líquida mensal de R$ 7.952,00, (sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais) de acordo com os cálculos do Exequente a partir das informações extraídas das fls. 2384/2384 e 2411/2412.
Esses proventos percebidos pela Devedora, servidora pública, estão em praticamente oito mil reais mensais, patamar superior ao salário mínimo, mas ainda é mister cautela quanto ao comprometimento de sua integralidade ou parcela significativa para fins de satisfação do crédito exigido nestes autos.
E no caso em exame, o valor executado é expressivo, superando o valor de um milhão de reais, não constando dos autos um plano de pagamento dessa dívida com um desconto mensal de 30% sobre os proventos líquidos informados.
Assim, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução, indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre os proventos da Executada. intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, objetivando viabilizar a análise deste juízo, no caso em concreto: comprovar o valor da renda fixa da Devedora, com documentos que informem o período atualizado da renda; justificar a porcentagem pleiteada, apresentando plano de pagamento em percentual que não comprometa a subsistência da Devedora e, em contrapartida, possibilite de fato, saldar a dívida.
Quanto ao pedido de avaliação e penhora do bem móvel encontrado via RENAJUD, nos termos do art. 805 do CPC quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor entendo ser razoável, proporcional e eficaz à tutela do crédito.
Defiro, portanto, a penhora do veículo indicado na petição de fls. 2408/2410, devendo-se proceder à averbação da restrição de transferência via sistema RENAJUD e, posteriormente, intimar a Executada, nos termos do art. 841, §1º, do CPC.
Expeça-se a Certidão de Execução para os fins do artigo 828 do CPC, conforme solicitado.
Intime-se. -
20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:09
Outras Decisões
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09/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA (OAB 27755/PB) - Processo 0714412-82.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 - REQUERIDA: B1Safira Tavares Leitao RibeiroB0 - Decisão - Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela senhora Safira Tavares Leitão Ribeiro, em razão do bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 6.336,96, realizado em contas de sua titularidade sob a alegação de que se tratam de proventos de aposentadoria, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Para comprovação, trouxe aos autos cópias de contracheques e extratos de conta corrente (fls. 2350/2362 e 2371/2388).
Intimada quanto ao pedido de desbloqueio, a parte exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório.
Decido.
A documentação acostada aos autos (contracheques e extratos bancários) demonstra, que a quantia bloqueada efetivamente se refere a verba de natureza alimentar, proveniente de proventos de aposentadoria.
Considerando a natureza alimentar dos valores bloqueados e a ausência de impugnação específica pela parte exequente, além do valor ínfimo frente ao montante da dívida como um todo, entendo que deve prevalecer a presunção de veracidade quanto à origem dos recursos indicada pela parte executada.
Assim, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, DEFIRO o desbloqueio da quantia de R$ 6.336,96 (seis mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), por se tratar de verba de natureza impenhorável.
Proceda-se, com urgência, à expedição de ordem de desbloqueio via SISBAJUD ou expedição de Alvará caso o valor referido já tenha sido transferido.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
02/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:31
deferimento
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01/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA (OAB 401496/SP), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0714412-82.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1B6 Assignee Assets LtdaB0 - REQUERIDA: B1Safira Tavares Leitao RibeiroB0 - Diante do exposto: 1.
INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 6.314,86 (seis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos). 2.
DEFIRO a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, conforme previsão do art. 782, §3º, do CPC. 3.
Caso a pesquisa SISBAJUD não resulte em êxito quanto a valores penhoráveis além dos ora desbloqueados, AUTORIZO, desde já, a realização de pesquisa de veículos em nome da executada, via RENAJUD e requisição das Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, via INFOJUD.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Intimem-se. -
12/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:06
deferimento
-
11/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 422268/SP) Processo 0714412-82.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: B6 Assignee Assets Ltda - Requerida: Safira Tavares Leitao Ribeiro - DECISÃO Em atenção ao pedido de habilitação às fls. 2307/2308 formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, na condição de cessionária da Carteira de Crédito Consignado Inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, DEFIRO sua habilitação como sucessora da Massa falida em relação aos créditos da presente demanda.
Ainda, considerando que a substituição processual decorreu de fato superveniente devidamente justificado, defiro o pedido de devolução dos prazos processuais, nos termos do artigo 223 do CPC, para que a parte ora habilitada possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Cientifique-se a parte adversa da presente decisão.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 24 de abril de 2025. -
27/04/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:07
deferimento
-
27/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:02
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0714412-82.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Requerida: Safira Tavares Leitao Ribeiro - Decisão Reputo prejudicada a apreciação do pedido de habilitação de pp. 2.045/2.048 em razão do contido na petição de pp. 2.296/2.302.
No entanto, em que pese o recebimento do Agravo de Instrumento nº. 1000082-39.2025.8.01.0000 apenas no efeito devolutivo, mas considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, em homenagem ao princípio da inércia judicial, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a efetiva penhora de bens do devedor, nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
26/02/2025 12:16
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 18:00
Execução frustrada
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28/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:11
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0714412-82.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Requerida: Safira Tavares Leitao Ribeiro - Decisão Atento à petição de p. 2.037, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, vez que já constam dos autos (p. 2.020), os quais não fora objeto de qualquer impugnação.
Ademais, é cediço que a impugnação específicasobre eventual equívoco na apuração dos cálculos e excesso de execução é ônus do impugnante, mediante planilha de cálculo que instruirá o processo, devendo justificar e explicitar os métodos, fórmulas, cálculos e percentuais utilizados para obtenção do valor que considera devido (art. 525, §§ 4º e 5º do CPC).
Cumprir integralmente a decisão de pp. 2.027 e 2.029.
Intimar. -
02/12/2024 12:10
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 11:40
Indeferimento
-
21/10/2024 20:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/10/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 11:46
Evoluída a classe de 40 para 156
-
20/08/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 23:32
Expedida/Certificada
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16/08/2024 22:00
deferimento
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11/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:57
Processo Reativado
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10/07/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 10:35
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
12/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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01/05/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2024 11:46
Expedida/Certificada
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23/01/2024 15:40
Ato ordinatório
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23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2023 08:20
Juntada de Mandado
-
31/12/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2023 11:02
Expedida/Certificada
-
10/11/2023 10:54
Ato ordinatório
-
31/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
28/10/2023 16:47
Outras Decisões
-
13/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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