TJAC - 0700407-46.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:16
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 12:16
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC) - Processo 0700407-46.2023.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia LtdaB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 122/1274, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/06/2025 08:25
Expedida/Certificada
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03/06/2025 10:36
Ato ordinatório
-
03/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:41
Ato ordinatório
-
23/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0700407-46.2023.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Autos n.º 0700407-46.2023.8.01.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda Devedor V.
Barbosa da Silva EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO V.
BARBOSA DA SILVA, CNPJ 17.***.***/0001-84, com endereço à RUA ALEXANDRE ESTEVES FILHO, 483, CENTRO, CEP 69934-000, Epitaciolândia - AC.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens de sua propriedade quantos bastem para garantia da presente execução.
DÍVIDA Principal R$ 32.660,72 - (TRINTA E DOIS MIL E SEISCENTOS E SESSENTA REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) Taxa Judiciária R$ 979,82 - (NOVECENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS CENTAVOS).
Honorários Advocatícios R$ 3.266,07 - (TRÊS MIL DUZENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SETE CENTAVOS).
Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 652-A e parágrafo único).
ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do transcurso do prazo deste edital.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012).
SEDE DO JUÍZO BR 317, Km 01, Aeroporto - CEP 69934-000, Fone: (68) 3212-8757, Epitaciolândia-AC - E-mail: [email protected].
Epitaciolândia-AC, 04 de fevereiro de 2025.
Joseane Oliveira do Nascimento Diretor(a) Secretaria Joelma Ribeiro Nogueira Juíza de Direito -
17/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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12/02/2025 09:38
Expedição de Edital.
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16/01/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC) Processo 0700407-46.2023.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicoob Credisul ¿ Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - Trata-se de ação ajuizada por EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de V BARBOZA DA SILVA - ME.
Pedido de citação editalícia à pág. 104/105. É o relatório. 1.
Compulsando os autos, verifico tentativas infrutíferas de citação do devedor em 23 de setembro de 2023 (Fl. 91) e em 09 de julho de 2024 (Fl. 100).
Observa-se ainda que, o Oficial de Justiça certificou que "em virtude de não ter localizado a Empresa Citando, bem como sua Representante Legal.
Segundo informações colhidas junto a Proprietária da Empresa estabelecida no endereço indicado no mandado (Churrascaria Aquários, Razão Social Silva, Maia e Gouveia), a Empresa Citanda foi desativada há bastante tempo e que desconhece a sua Representante Legal.
Estando pois a Empresa Executada em local incerto ou não sabido". É dizer, há mais de um ano o Credor busca localizar, sem sucesso, o Devedor. 1.1.
O caso concreto denota o esgotamento das vias ordinárias de localização da Executada, atraindo a aplicação excepcional da citação por edital.
Nesse sentido, entende o E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.CITAÇÃO POR EDITAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar acitação por edital.2.
Acitação por editalé uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar acitação por edital.5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar acitação por edital,deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir acitação por editalda parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade dacitação por edital.7.
Recurso especial desprovido (REsp 1971968/DF, 3ª Turma, Min.
Rel.
MARCO BELLIZZE, j. em 20/6/2023). 1.2.
Além de ter o Juízo se valido das buscas pelo SISBAJUD e INFOJUD, sem sucesso, onde há a mesma razão há o mesmo direito. 1.3.
Com isso, DEFIRO o pedido de citação por edital. 1.4.
Fixadas tais premissas, CITE-SE a devedora por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual terá início o prazo de 15 dias, para oferecimento de resposta (Art. 257, III, CPC). 1.5.
Transcorrido o prazo do edital sem comparecimento da Ré aos autos, REMETA-SE o feito à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE para atuar como curador especial, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, nos termos do Art. 257, IV e Art. 72, II, ambos CPC.
P.R.I. -
02/12/2024 12:26
Expedida/Certificada
-
24/11/2024 09:05
Outras Decisões
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17/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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08/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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30/09/2024 10:02
Expedida/Certificada
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27/09/2024 12:05
Ato ordinatório
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24/07/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/07/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 10:04
Expedição de Carta.
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20/05/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 09:22
Mero expediente
-
17/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 08:51
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
19/10/2023 11:07
Expedida/Certificada
-
19/10/2023 11:06
Ato ordinatório
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06/10/2023 08:39
Juntada de Mandado
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29/09/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 12:50
Juntada de Mandado
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05/09/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 10:42
Ato ordinatório
-
10/07/2023 16:01
Outras Decisões
-
06/06/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:23
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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