TJAC - 0703797-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO ARTHUR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB 3530/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC) - Processo 0703797-96.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1ARRAS ADM.
DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - MEB0 - RÉU: B1Allison Rodrigo Paiva de MouraB0 - Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Custas iniciais adimplidas.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 09:25
Expedida/Certificada
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08/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
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30/04/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0703797-96.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: ARRAS ADM.
DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME - Requerido: Allison Rodrigo Paiva de Moura - Considerando o decurso do prazo concedido na decisão de fls. 112, sem que as partes tenham apresentado qualquer acordo para homologação, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que requeira o que entender de direito, a fim de viabilizar o prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
11/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:44
Outras Decisões
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02/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:19
Processo Reativado
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28/02/2025 11:35
Realizado cálculo de custas
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16/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0703797-96.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: ARRAS ADM.
DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME - Requerido: Allison Rodrigo Paiva de Moura - Havendo pedido das partes de suspensão do processo para a realização de tratativas, defiro o pedido.
Proceda-se a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo intimem-se as partes para informarem sobre a ocorrência de acordo e juntada aos autos para fins de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/12/2024 16:23
Expedida/Certificada
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13/12/2024 09:50
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 09:28
Ato ordinatório
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14/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:03
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 09:51
Realizado cálculo de custas
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04/11/2024 00:12
Intimação
ADV: Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) Processo 0703797-96.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: ARRAS ADM.
DE BENS IMÓVEIS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - ME - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
01/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:15
Ato ordinatório
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25/10/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 08:27
Expedição de Carta.
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26/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:37
Juntada de Acórdão
-
18/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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10/09/2024 07:35
Expedida/Certificada
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06/09/2024 18:29
Ato ordinatório
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02/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
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31/07/2024 23:08
Expedição de Carta.
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17/06/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2024 11:30
Expedida/Certificada
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12/06/2024 19:56
Outras Decisões
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23/05/2024 07:42
Juntada de Decisão
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22/05/2024 07:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:43
Realizado cálculo de custas
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22/04/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
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18/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 07:19
Ato ordinatório
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03/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2024 13:42
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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22/03/2024 13:44
Expedida/Certificada
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20/03/2024 11:31
Declarada incompetência
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15/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:05
Ato ordinatório
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15/03/2024 15:01
Realizado cálculo de custas
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12/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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