TJAC - 0703582-20.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 21:10
Publicado ato_publicado em 29/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF) Processo 0703582-20.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Antonio Monteiro da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 39, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
24/03/2025 11:28
Expedida/Certificada
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14/03/2025 12:08
Ato ordinatório
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14/03/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF) Processo 0703582-20.2024.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Antonio Monteiro da Silva - Recebo a inicial. a) Cite-se a executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder a penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, caput, e §1º), consoante regra do art. 841, e seus §§ 1° e 2°, do CPC; b) A penhora recairá prioritariamente sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, na forma do art. 829, §2º, do CPC; c) Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a serem pagos pelo executado, reduzindo-os pela metade (5%) em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias a que alude o art. 829 do CPC (cf.
CPC, art. 827, caput, e §1º); d) Não havendo comprovação do pagamento da dívida no prazo acima estabelecido, defiro desde logo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a ser cumprido sem dar prévia ciência do ato ao executado (CPC, art. 854); e) Tornados indisponíveis os ativos financeiros dos executados, intimem-os na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, §2º). f) Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado sobre a indisponibilidade eventualmente operada, esta converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta judicial remunerada vinculada a este juízo (CPC, art. 854, §5º). g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, intime-se a parte credora para impulsionar o feito.
Cumpra-se. -
03/12/2024 10:27
Expedida/Certificada
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04/11/2024 23:35
Determinação de Citação
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23/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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19/10/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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