TJAC - 0703812-62.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0703812-62.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Evaldo Santana da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Despacho Defiro o pedido da parte autora de parcelamento das custas recursais em 03 (três) parcelas, devendo a primeira ser paga no prazo de 15(quinze) dias da data da emissão e as demais nos 30 (trinta) dias subsequentes (CPC, art. 98, § 6º).Sendo assim, determino: 1.
Providencie a Secretaria a emissão das guias de custas de forma parcelada; 2.
Intime-se o autor para pagamento; 3.
Cite-se o Banco do Brasil para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista das características da demanda sinalizarem para infrutuosidade da medida.
Cruzeiro do Sul-AC, 02 de junho de 2025.
Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito -
17/06/2025 10:33
Expedida/Certificada
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13/06/2025 06:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 06:41
Remetidos os autos da Contadoria
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13/06/2025 06:41
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 06:40
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 06:40
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 06:40
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 18:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:56
Mero expediente
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24/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0703812-62.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evaldo Santana da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - O autor postulou na inicial concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do CPC.
Instado a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, apresentou manifestação e documentos de pp. 48-54.
Decido.
A presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo.
Outrossim, a disciplina legal contida no Código de Processo Civil evidencia que a concessão do benefício é a ultima opção, somente cabível quando a parte realmente não reúna condições pagar as despesas processuais.
In casu, o requerente não se desincumbiu de demonstrar a falta de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ao revés, o comprovante de rendimentos apresentados à p. 27, sinaliza capacidade do requerente de arcar com as custas processuais, sobretudo considerando a natureza eminentemente patrimonial da causa.
Outrossim, os documentos juntados às pp. 48-54 não servem como indicativo de insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, porquanto os gastos que comprovam comprometem basicamente pouco mais da metade da renda líquida indicada à p. 27, com a parte que sobeja indicando capacidade para pagamento das custas processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. -
27/01/2025 16:07
Expedida/Certificada
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10/01/2025 13:25
Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0703812-62.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evaldo Santana da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Embora o requerente postule concessão do benefício da gratuidade da justiça, não juntou nenhum documento idôneo que comprovasse a hipossuficiência alegada.
A presunção de pobreza para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça é relativa, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência alegada, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
In casu, o comprovante de rendimentos apresentado com a inicial (p. 27), sinaliza, à míngua de outras informações, possibilidade da requerente arcar com as custas processuais, mormente diante do valor da causa e das custas decorrentes.
Assim, faculto-lhe apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
Intime-se. -
04/12/2024 06:04
Expedida/Certificada
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11/11/2024 22:16
Mero expediente
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06/11/2024 06:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 06:10
Ato ordinatório
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05/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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