TJAC - 0703584-77.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:31
Homologada a Transação
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19/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Felipe Valente da Silva Paiva (OAB 6340/AC), Weiller Wysler Zuza da Silva (OAB 6420/AC) Processo 0703584-77.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Francisca de Araujo Vieira - Devedor: Banco Pan S.A - Decisão fls. 343/344: A parte reclamante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento), e verificado que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado constante da parte dispositiva do título judicial para realização do pagamento, sem êxito, determino: 1.
A evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença"; 2.
Havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
04/12/2024 08:06
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 19:55
Evoluída a classe de 436 para 156
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27/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:58
deferimento
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21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:41
Processo Reativado
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11/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 07:29
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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14/10/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 08:16
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 08:16
Infrutífera
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07/08/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 07:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 08:16
Evoluída a classe de 436 para 156
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16/07/2024 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2024 08:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2024 10:26
Infrutífera
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13/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 07:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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20/06/2024 09:07
Expedida/Certificada
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20/06/2024 09:07
Expedida/Certificada
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19/06/2024 15:58
Expedição de Carta.
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19/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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19/06/2024 09:48
Evoluída a classe de 436 para 156
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19/06/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/06/2024 09:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:34
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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