TJAC - 0704609-28.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) Processo 0704609-28.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Thyago Rodrigues Lameira, Luma André Maia Lameira - Requerido: Latan Airlines Brasil - Sentença fls. 138: A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
Razão disto, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do CPC, e tendo em vista o levantamento de valores pelo exequente, DECLARO a extinção do presente processo de execução.
Dispenso a intimação do credor, ante a ausência de prejuízo, mesmo porque a extinção se dá a seu pedido, pelo que determino o imediato arquivamento dos autos, com as formalidades de costume.
Sem custas ante o teor do artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001. -
11/02/2025 06:10
Expedida/Certificada
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10/02/2025 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Luiz Braga Marim (OAB 6270/AC) Processo 0704609-28.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Thyago Rodrigues Lameira, Luma André Maia Lameira - Requerido: Latan Airlines Brasil - Intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto aos termos da petição de pp. 132-133 apresentada pela parte devedora.
Advirta-se à parte que a ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará a extinção e arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo, voltem-me. -
04/02/2025 18:14
Expedida/Certificada
-
31/01/2025 09:27
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:27
Mero expediente
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22/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
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16/01/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) Processo 0704609-28.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Thyago Rodrigues Lameira, Luma André Maia Lameira - Requerido: Latan Airlines Brasil - Decisão fls. 126/127: Verificado que o demandado não efetuou o pagamento de quantia certa conforme acordo entabulado entre as partes, o demandante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 10% (dez por cento).
Destarte, determino: 1.
Evolua-se a classe dos autos para "cumprimento de sentença"; 2.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 3.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 4.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 5.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 5.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 5.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 6.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 7.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 8.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
04/12/2024 08:06
Expedida/Certificada
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03/12/2024 19:24
Evoluída a classe de 436 para 156
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27/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:56
deferimento
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25/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:49
Evoluída a classe de 436 para 156
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25/11/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/11/2024 08:49
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/11/2024 20:29
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:29
Mero expediente
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11/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:46
Processo Reativado
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11/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 21:34
Recebidos os autos
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08/11/2024 21:34
Mero expediente
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18/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:53
Processo Reativado
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08/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:50
Homologada a Transação
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02/09/2024 00:00
Evoluída a classe de 436 para 156
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31/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:29
Frutífera
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25/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 07:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 11:19
Expedida/Certificada
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30/07/2024 08:02
Expedição de Carta.
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25/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 08:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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25/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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