TJAC - 0700563-93.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 10:02
Expedição de Alvará.
-
04/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) Processo 0700563-93.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Luiza Ferreira de Araújo - Devedor: Banco Pan S.A - Decisão fls. 160/162: Diante do exposto, tratando-se de requisito de procedibilidade para a oposição de embargos à execução, deixo de conhecê-lo por falta de pressuposto processual, restando prejudicada a análise de mérito da peça de impugnação.
Outrossim, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado na sentença, determino: Execute-se na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95; 2.
Inexistindo depósito no feito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 3.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 3.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 3.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 4.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 5.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 6.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
04/12/2024 08:06
Expedida/Certificada
-
27/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:04
Rejeição
-
21/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/10/2024 12:49
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
30/09/2024 18:33
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:30
Mero expediente
-
11/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 09:00
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 07:53
Evoluída a classe de 436 para 156
-
16/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:53
Mero expediente
-
15/08/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
-
06/08/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:56
Processo Reativado
-
30/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 10:53
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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02/07/2024 11:14
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
28/06/2024 14:47
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 11:11
Decisão
-
11/06/2024 11:09
Infrutífera
-
10/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 08:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:25
Expedição de Carta.
-
18/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
18/05/2024 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2024 07:17
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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15/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:27
Decretação de revelia
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10/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:58
Evoluída a classe de 436 para 156
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10/04/2024 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2024 08:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:24
Infrutífera
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05/04/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2024 13:28
Expedida/Certificada
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08/03/2024 08:19
Expedição de Carta.
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07/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 10:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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06/03/2024 16:21
Evoluída a classe de 436 para 156
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06/03/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/03/2024 16:21
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/03/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2024 08:41
Expedição de Carta.
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06/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:43
Tutela Provisória
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05/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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