TJAC - 0717554-94.2023.8.01.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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11/02/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tabajara Francisco Póvoa Neto (OAB 29228GO) Processo 0717554-94.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Orca Distribuidora de Ferragens Ltda Epp - Devedor: L F Fadel - Decisão fls. 56/57: Verificado que o demandado não efetuou o pagamento de quantia certa conforme acordo entabulado entre as partes, o demandante apresentou pedido de cumprimento de sentença, acrescida de multa de 30% (trinta por cento) de acordo com a clausula 5 do referido acordo (p. 45) Destarte, determino: 1.
Evolua-se a classe dos autos para "cumprimento de sentença"; 2.
Intime o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC; 3.
Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito; 4.
Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta Teimosinha pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC; 5.
Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 5.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; 5.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; 6.
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; 7.
Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; 8.
Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
04/12/2024 08:06
Expedida/Certificada
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03/12/2024 19:50
Evoluída a classe de 436 para 156
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03/12/2024 19:48
Expedição de Carta.
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27/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:58
deferimento
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25/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:21
Evoluída a classe de 436 para 156
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25/11/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/11/2024 09:21
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 20:31
Mero expediente
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18/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:44
Processo Reativado
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14/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:09
Homologada a Transação
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18/03/2024 00:00
Evoluída a classe de 436 para 156
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13/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2024 11:58
Expedida/Certificada
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27/02/2024 15:59
Expedição de Carta.
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27/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:17
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2024 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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21/02/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2024 13:45
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/02/2024 06:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/02/2024 12:30
Distribuição
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09/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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