TJAC - 0701648-30.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 07:49
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:27
Expedição de Alvará.
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02/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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13/12/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0701648-30.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - Sicoob Credisul - Devedor: Wilson Mendonca Nasserala, Alessandro Menconca Nasserala, Jarinne Camilo Landim Nasserala, Lav Med Lavanderia Hospitalar do Acre Eireli, Veny Nogueira Nasserala Vera - Considerando que às páginas 115/176 a parte Devedora nomeou bens à penhora, apresentando, para tanto, as notas fiscais de páginas 176 e 177.
Assim, com fulcro no disposto no art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil aceito a indicação feita pelo Devedor e determino a penhora dos bens indicados pelo Devedor, a saber: Um Gerador de Energia Fotovoltaico no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), descrito na Nota Fiscal de página 176 e um Gerador de Energia Fotovoltaico no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), descrito na Nota Fiscal de página 177, devendo a penhora ser reduzida a termo, observado o disposto no art. 838 do CPC.
Intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Sem prejuízo dos atos acima, considerando a ordem preferencial (art. 835, CPC) e, que os valores depositados são incontroversos, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados pela parte Devedora, para o que determino a expedição de alvará autorizando o Banco do Brasil a proceder à transferência dos valores depositados (págs. 191/192, 198/199 e 201/202), observados os dados bancários indicados à página 193, devendo o Banco do Brasil remeter ao Juízo o respectivo comprovante, no prazo de cinco dias da efetiva transação.
Ao depois, providencie a parte Credora a juntada aos autos, do demonstrativo atualizado da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. -
04/12/2024 15:27
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 10:43
Outras Decisões
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14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 16:24
Juntada de Mandado
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28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:52
Apensado ao processo
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15/07/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 23:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2024 11:56
Expedida/Certificada
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19/04/2024 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
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09/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 09:48
Expedida/Certificada
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08/02/2024 16:46
Mero expediente
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07/02/2024 13:28
Realizado cálculo de custas
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06/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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06/02/2024 06:06
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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