TJAC - 0700712-96.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CRISTINA CARVALHO GRAEBNER (OAB 4348/AC), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700712-96.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - REQUERENTE: B1Sebastião da Silva SousaB0 - Autos n.º 0700712-96.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça apresentada na fl.74, bem como requerer o que entender por direito.
Brasileia (AC), 02 de junho de 2025.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
02/06/2025 13:26
Expedida/Certificada
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02/06/2025 13:25
Ato ordinatório
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02/06/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB 4348/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700712-96.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: Sebastião da Silva Sousa - Requerido: Francisca, Elizeu Ramiro Vieira - DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 26 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
28/03/2025 08:53
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 14:28
Outras Decisões
-
26/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:54
Evoluída a classe de 7 para 156
-
05/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:05
Expedida/Certificada
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13/01/2025 10:52
Ato ordinatório
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12/12/2024 07:21
Recebidos os autos
-
12/12/2024 07:21
Remetidos os autos da Contadoria
-
12/12/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 07:20
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB 4348/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700712-96.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sebastião da Silva Sousa - Réu: Elizeu Ramiro Vieira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SEBASTIÃO DA SILVA SOUSA, para DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e os réus Elizeu Ramiro Vieira e Francisca Rafaela Araújo De Souza, referente ao imóvel situado na Rua Raimundo Teixeira Teodoro, s/n, lote 12, Marcos Galvão, Brasileia/AC; e, por via de consequência, DETERMINO a reintegração de posse do autor no imóvel descrito na inicial, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse, autorizando, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da medida. -
04/12/2024 16:05
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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15/09/2024 21:15
Expedida/Certificada
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15/09/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:20
Mero expediente
-
21/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
30/07/2024 15:59
Expedida/Certificada
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30/07/2024 13:04
Mero expediente
-
30/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
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30/07/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:10
Infrutífera
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22/07/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
28/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:38
Expedida/Certificada
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27/06/2024 09:56
Ato ordinatório
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24/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 09:15:00, Vara Cível.
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17/06/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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14/06/2024 10:31
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 19:32
Outras Decisões
-
13/06/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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