TJAC - 0715266-76.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Henrique Gustavo Ribeiro Jacome (OAB 17354/DF) Processo 0715266-76.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Souza dos Santos Pitman - Réu: Marcelo de Almeida Serra Cordeiro - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. -
25/04/2025 09:02
Expedida/Certificada
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09/04/2025 09:06
Mero expediente
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03/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 03:45
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Henrique Gustavo Ribeiro Jacome (OAB 17354/DF) Processo 0715266-76.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Souza dos Santos Pitman - Réu: Marcelo de Almeida Serra Cordeiro - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/03/2025 10:48
Expedida/Certificada
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17/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:11
Expedida/Certificada
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06/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:52
Ato ordinatório
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14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:14
Infrutífera
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06/01/2025 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/12/2024 14:36
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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16/12/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Gustavo Ribeiro Jacome (OAB 17354/DF) Processo 0715266-76.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Souza dos Santos Pitman - Requerido: Marcelo de Almeida Serra Cordeiro - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 27/01/2025, às 09:00h, a ser realizada de forma virtual, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
13/12/2024 12:17
Expedida/Certificada
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13/12/2024 10:23
Expedição de Carta.
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13/12/2024 10:14
Ato ordinatório
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13/12/2024 08:48
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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06/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Gustavo Ribeiro Jacome (OAB 17354/DF) Processo 0715266-76.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Souza dos Santos Pitman - Requerido: Marcelo de Almeida Serra Cordeiro - Tratam os autos de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS proposta por Beatriz Souza dos Santos Pitman em face de Marcelo de Almeida Serra Cordeiro, a processar-se pelo rito comum.
Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento de p. 192, a autora obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Quanto à análise da tutela de evidência pretendida, observo que a autora postula a fixação e pagamento de aluguéis pelo requerido enquanto em curso o processo e até seu deslinde final.
Para dar guarida ao seu pedido, a autora argumenta que se aplica ao caso o art. 311, inciso IV, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Interpretando o pedido à luz dos dispositivos referentes à tutela provisória (Livro V do Código de Processo Civil), tenho que o mesmo tanto pode ser apreciado sob o viés das tutelas de urgência, quanto da tutela de evidência, haja vista que fixar aluguéis sobre o uso dos imóveis também caracteriza antecipação dos efeitos da tutela.
Entretanto, tendo a parte autora optado pela análise do pedido na esteira dos requisitos da tutela de evidência, deve-se observar o que estabelece o parágrafo único do art. 311 do CPC, o qual dispõe que o juiz somente poderá decidir liminarmente quando o litígio envolver as hipóteses previstas nos incisos II e III, excluindo, portanto, a hipótese pleiteada pela parte requerente (IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável).
Este também é o entendimento da jurisprudência: Há que se ter em mente, no entanto, que a situação descrita no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil na qual se enquadra o pedido formulado pela agravante apresenta a ressalva no sentido de que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Também o parágrafo único do artigo acima referido afirma que: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Isto significa, a contrário sensu, que o magistrado não poderá decidir liminarmente na hipótese do inciso IV.
Considerando que o exercício ineficaz da defesa (capaz de gerar dúvida razoável) é condição para a incidência do art. 311, IV, CPC, trata-se de hipótese de tutela da evidência que não pode ser concedida liminarmente (DELLORE, Luiz et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021) TJSP, 8ª Câm.
Dir.
Priv.
Agr.
Instr. nº 2075255-61.2022.8.26.0000, rel.
Desª.
Clara Maria Araújo Xavier, j. 28.04.22.
Por essa razão, certo de que a análise do pedido de tutela de evidência pressupõe a manifestação da parte contrária, para que, então, seja proferida a decisão, deve-se aguardar a citação e a intimação da parte requerida, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa para, só então, se possa apreciar a tutela requerida.
Superada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e registrado o pedido de tutela da evidência, determino: 1.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE a parte Ré para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp e, subsidiariamente, de Mandado a ser entregue por Oficial de Justiça (AgRg no RHC 140.383/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. em 8/2/2022). 2.
INTIMEM-SE, também, a Requerida para se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, § 4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 2.1.
Em caso de negativa, terá início imediato o prazo para resposta, em 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de desinteresse (art. 335, I, CPC). 2.2.
Em caso positivo, por sua vez, designe-se data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, CPC.
A contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia. 2.3.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados (art. 695, § 4º, CPC), deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (art. 334, § 3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal, conforme item 2 (nos termos do art. 183, § 1º, CPC e art. 695, § 3º, CPC). 2.4.
Nos termos do art. 334, § 8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do Autor ou da Ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2.5.
Lembre-se que, considerando o disposto no art. 334, § 9º e § 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, Advogados e representante, e considerando o disposto no art. 25, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de Advogado e representante na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima. 2.6.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6). 2.7.
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório. 2.8.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
P.R.I. -
04/12/2024 16:48
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 07:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 18:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 18:47
Juntada de Acórdão
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17/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2024 11:20
Expedida/Certificada
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11/06/2024 12:39
Outras Decisões
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26/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 07:24
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
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06/12/2023 14:42
Realizado cálculo de custas
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06/12/2023 09:11
Expedida/Certificada
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05/12/2023 14:01
Gratuidade da Justiça
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30/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 09:33
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
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27/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:45
Outras Decisões
-
24/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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