TJAC - 0706041-95.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0706041-95.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0719293-68.2024.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S.aB0 - DEVEDOR: B1Alfa Comercio de Pecas e Acessorios EireliB0 e outro - 1) HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo de páginas 127/131, firmado entre Banco Bradesco S.a e Alfa Comercio de Pecas e Acessorios Eireli e Jose Alexandre Bezerro do Carmo, na forma e condições descritas no Termo de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2) DEFIRO o pedido de suspensão do processo até 21/02/2031 (data do pagamento da última parcela do acordo), o que faço com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil. 3) Decorrido o prazo, o processo deverá retomar o seu curso (art. 922, parágrafo único, do CPC), devendo a Secretaria proceder com a intimação da parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a satisfação da dívida ou impulsionar o feito. 4) Informando a parte Credora a satisfação da dívida e, sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro nos art. 487, III, b, art. 924, II e art. 925, todos do CPC, declaro extinto o processo.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença. 5) Mantendo-se a parte Credora inerte, deve a Secretaria proceder o arquivamento dos autos.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
28/05/2025 10:47
Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0706041-95.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.a - Devedor: Jose Alexandre Bezerro do Carmo, Alfa Comercio de Pecas e Acessorios Eireli - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, trazendo aos autos o respectivo instrumento procuratório e demais documentos essenciais, sob pena de revelia (art. 76, §1º, II, CPC/15). -
11/02/2025 07:27
Expedida/Certificada
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10/02/2025 08:14
Ato ordinatório
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10/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:36
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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18/12/2024 11:44
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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16/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0706041-95.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.a - Devedor: Jose Alexandre Bezerro do Carmo, Alfa Comercio de Pecas e Acessorios Eireli - Autos n.º 0706041-95.2024.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Bradesco S.a Devedor Jose Alexandre Bezerro do Carmo e outro Despacho Intime-se a parte devedora, por intermédio do causídico subscritor do petitório de pp. 96/98, para, no prazo de dez dias, regularizar a representação processual, trazendo aos autos o respectivo instrumento procuratório e demais documentos essenciais, sob pena de revelia (art. 76, §1º, II, CPC/15).
Cumprida a determinação, intime-se a parte credora para ciência e manifestação acerca da referida petição, em cinco dias.
Transcorrido tal interregno, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se com brevidade.
Rio Branco-AC, 03 de dezembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
09/12/2024 10:44
Expedida/Certificada
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06/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0706041-95.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S.a - Devedor: Jose Alexandre Bezerro do Carmo, Alfa Comercio de Pecas e Acessorios Eireli - Autos n.º 0706041-95.2024.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Banco Bradesco S.a Devedor Jose Alexandre Bezerro do Carmo e outro Decisão Defiro o pedido do credor e determino o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Para tanto, cumpra-se as seguintes disposições: 1) Proceda-se à pesquisa de valores em nome da parte de, por meio do sistema SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores em contas corrente e poupanças de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos, até o valor do débito exequendo; 2) Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 3) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação; 4) Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora, intimando-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito; 5) Frustrado o bloqueio, intime-se o credor para se manifestar quanto à certidão de p. 373, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 27 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
04/12/2024 16:49
Expedida/Certificada
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03/12/2024 11:59
Mero expediente
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03/12/2024 08:10
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 08:43
deferimento
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26/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 07:49
Apensado ao processo
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14/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2024 05:13
Expedida/Certificada
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03/11/2024 17:36
Ato ordinatório
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30/09/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 21:17
Juntada de Mandado
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14/08/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:30
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2024 11:41
Expedida/Certificada
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05/06/2024 18:07
Mero expediente
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28/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 11:45
Expedida/Certificada
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24/04/2024 09:56
Mero expediente
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19/04/2024 14:04
Realizado cálculo de custas
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18/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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18/04/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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