TJAC - 0705545-03.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA (OAB 5156/AC), ADV: ELIAS ÁDRIEL (OAB 18851/AM) - Processo 0705545-03.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1ESPÓLIO DE EDNEY TAEDNEY TARGA INGAR JUNIORB0 - REQUERIDO: B1D.
M.
Moreira Me - Agropecuária Santa FéB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENO a parte requerida D.
M.
MOREIRA ME a restituir à parte autora a quantia de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), acrescida de: a) Correção monetária desde o desembolso do valor, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice oficial que venha a ser indicado, conforme o art. 406 do Código Civil e as disposições do art. 5º, da Lei nº 6.899/81, até a data do efetivo pagamento; b) Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme disposto no art. 406 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
REJEITO todas as preliminares da contestação, na forma já decidida em saneamento.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Os 40% remanescentes das custas e honorários ficam a cargo da parte autora, proporcionalmente à sucumbência.
DEIXO de acolher o pedido de litigância de má-fé, por não haver nos autos conduta que a justifique, conforme o art. 80 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/03/2025 11:51
Mero expediente
-
19/03/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Caroline da Silva Batista (OAB 5156/AC), Elias Ádriel (OAB 18851/AM) Processo 0705545-03.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: ESPÓLIO DE EDNEY TAEDNEY TARGA INGAR JUNIOR - Requerido: D.
M.
Moreira Me - Agropecuária Santa Fé - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/03/2025, às 10:00h, a realizar-se de forma híbrida.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamente arroladas(art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
05/02/2025 05:15
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 07:58
Ato ordinatório
-
03/02/2025 20:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível.
-
26/12/2024 14:36
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
06/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Anne Caroline da Silva Batista (OAB 5156/AC), Elias Ádriel (OAB 18851/AM) Processo 0705545-03.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: ESPÓLIO DE EDNEY TAEDNEY TARGA INGAR JUNIOR - Requerido: D.
M.
Moreira Me - Agropecuária Santa Fé - Afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos porque não há qualquer vício na causa de pedir ou no pedido que impeça o adequado julgamento do mérito, bem como estão nos autos todos documentos necessários para o conhecimento do pedido autoral.
O autor, em sua manifestação (págs. 73/77), requereu o reconhecimento da intempestividade da contestação.
Na certidão de págs. 48/49 consta a citação da parte ré pelo aplicativo de Whatsapp.
No entanto, não há comprovação de recebimento pela parte ré.
Foram feitos envios para números diferentes, mas em nenhum momento a parte ré confirmou esse recebimento.
Dessa forma, a citação não se consumou.
O que supriu a citação foi a contestação apresentada às págs. 53/60 e que, portanto, é tempestiva.
Assim, indefiro o requerimento de reconhecimento da intempestividade apresentada pela parte autora.
Superada a análise preliminar, tem-se que as partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
A parte autora requereu a produção de prova oral (págs. 73/77), o que defiro por entender que, neste momento, ainda é necessária para o esclarecimento dos fatos.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) existência de negócio jurídico entre a requerida e o genitor do autor; 2) falha na prestação do serviço prestado pela requerida; 3) existência de nexo de causalidade com o serviço prestado e o dano alegado; 4) direito do autor às indenizações postuladas; 5) responsabilidade da requerida com os danos causados ao autor.
Além disso, são fixados os pontos apresentados na manifestação de págs. 73/77.
DESIGNE-SE audiência de instrução.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Cumpra-se e intimem-se. -
04/12/2024 16:48
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 07:26
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
15/07/2024 08:31
Ato ordinatório
-
15/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 08:25
Ato ordinatório
-
16/04/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
12/04/2024 14:37
Ato ordinatório
-
02/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
24/03/2024 13:44
Ato ordinatório
-
30/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
23/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:17
Outras Decisões
-
11/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 08:39
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
31/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:22
Ato ordinatório
-
19/10/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 09:50
Infrutífera
-
11/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 14:03
Ato ordinatório
-
05/09/2023 13:50
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
04/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 09:18
Expedida/Certificada
-
16/06/2023 10:27
Emenda à Inicial
-
11/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718737-66.2024.8.01.0001
Wene Gouveia Soares
Lg Eletronics do Brasil LTDA
Advogado: Micheli Santos Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/10/2024 06:09
Processo nº 0714268-74.2024.8.01.0001
Maite Liz Sarmento de Oliveira
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/08/2024 12:02
Processo nº 0706041-95.2024.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Alfa Comercio de Pecas e Acessorios Eire...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/04/2024 06:16
Processo nº 0700171-21.2014.8.01.0001
Francisco Claudio de Queiroz Angelim Lop...
Maria Gorete Rola de Castro
Advogado: Edson Vander Conduta
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2014 07:56
Processo nº 0716322-47.2023.8.01.0001
Belcladio Jarbas Soster
Antonio Moraes dos Santos
Advogado: Pamela Andressa de Matos Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/06/2024 13:14