TJAC - 0700341-32.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC), ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC) - Processo 0700341-32.2024.8.01.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Judith Ferreira GomesB0 - INTIME-SE a inventariante,JUDITH FERREIRA GOMES, por meio de seu procurador judicial e, subsidiariamente,via Oficial de Justiça, para, retificar as Primeiras Declarações (fls. 77/79)para que contenham adescrição completa e detalhada do imóvel, com todas as suas especificações (local exato, limites, confrontações, benfeitorias, e eventuais ônus que o gravem), e para que ovalor do imóveldeclarado seja atualizado e devidamenteconforme o Laudo de Avaliação Imobiliária n.º 071/2024 (R$ 49.621,19)já acostado aos autos (fls. 74/76 e 95/96), Certidão de Inteiro Teor atualizada do Imóvel (Matrícula n. 1511, Livro 2, Cartório de Registro de Imóveis de Epitaciolândia), nos termos do art. 620, IV, do CPC.
Bem como, junte a Certidão Negativa de Débitos da Receita Federalem nome da falecida e do espólio, documento indispensável para a homologação da partilha, conforme fundamentação.
Concomitantemente, a inventariante deverá comprovar orecolhimento integral do ITCMD, ou, se for o caso, a respectiva declaração de isenção expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/AC).
Após o cumprimento das determinações acima e a devida regularização das Primeiras Declarações, abra-se vistas ao MPAC para que se manifeste, especialmente no que tange aos interesses da herdeira incapaz,ZENAIDE GOMES.
Posteriormente à manifestação ministerial, INTIME-SE os demais herdeiros para que se manifestem sobre as Primeiras Declarações retificadas.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas e formalidades de estilo.
P.R.I. -
16/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:35
Juntada de Mandado
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25/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 20:43
Mero expediente
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13/02/2025 03:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Mário Luigi Júnior (OAB 3791/AC), Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0700341-32.2024.8.01.0004 - Inventário - Requerente: Judith Ferreira Gomes - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por JUDITH FERREIRA GOMES, em face do espólio de RITA FERREIRA GOMES.
Afere-se que a de cujus RITA FERREIRA GOMES faleceu, na data de 06/02/2018, com 83 (oitenta e três) anos de idade (Certidão de Óbito, fl. 42), deixando bens a inventariar.
Consta que a de cujus é mãe da requerente e dos demais herdeiros, quais sejam: GUMERCINDO JOSÉ GOMES, SALVENIDE GOMES DA SILVA, MARIA GOMES DE AMORIM, ROSALVO FERREIRA GOMES, SEBASTIÃO JOSE GOMES E ZENAIDE GOMES (curatelada, fl. 56).
A falecida deixou a inventariar o bem abaixo descrito: 1 - imóvel urbano com uma área total de 191,06 (cento e noventa e um metros e sessenta centímetros) quadrados, situada na Rua Francisco Pontes Aguiar, 550, Centro, na cidade de Epitaciolândia, registrado junto ao Título de Domínio nº 0030275/2016 (fls. 57/58), no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A herdeira/autora requer a abertura de INVENTARIO da de cujus, bem como, nomeie a Requerente como inventariante, na forma do art. 617, I do CPC, tendo em vista que se encontra na posse e administração dos bens deixados.
Termo de Compromisso de Inventariante (fl. 67).
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE INVENTÁRIO (fls. 77/79).
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o necessário, passo a decidir. 1.
Consta dos autos que o único bem a inventariar é um imóvel situado na Rua Francisco Pontes Aguiar, 550, Centro, na cidade de Epitaciolândia, registrado junto ao Título de Domínio nº 0030275/2016 (fls. 57/58), no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que será partilhada entre 05 (cinco) filhos/herdeiros, devidamente qualificados, dentre eles a inventariante, a saber: GUMERCINDO JOSÉ GOMES, SALVENIDE GOMES DA SILVA, MARIA GOMES DE AMORIM, ROSALVO FERREIRA GOMES, SEBASTIÃO JOSE GOMES E ZENAIDE GOMES. 2.
Em conseguinte, analisando detidamente os autos, verifica-se que as primeiras declarações apresentadas às fls. 77/79 são carecedoras de documentos indispensáveis para seu prosseguimento.
Destarte, com supedâneo no artigo 620, incisos III e IV, do CPC, verificado que carecem as primeiras declarações de documentação, deve a inventariante proceder à juntada da certidão de casamento da de cujus, posto que em sua certidão de óbito consta como: "viúva" - vide fl. 42, especificações do imóvel - como: nomeadamente local em que se encontram, limites, confrontações, benfeitorias e ônus que o grava, bem como com indicação atualizada de seu valor, certidões de debitos com todas as fazendas (município, Estado e União) e demais dados exigidos pela Lei. 3.
Assim, determino à CEPRE a intimação da inventariante, por meio do patrono constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os informações/documentação faltantes, já que não há necessidade de intervenção judicial para tanto e acostar aos autos os seguintes documentos: I) a certidão de casamento da falecida; II) proceder à regularização do imóvel, bem como a certidão negativa de débitos com a Fazendas Municipal, Estadual e Federal; 4.
Com as manifestações ou decorrido o prazo, certifiquem-se e voltem os autos conclusos para deliberações.
Providências e cumprimento de estilo pela CEPRE.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
04/12/2024 17:06
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 14:25
Outras Decisões
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01/10/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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13/08/2024 11:04
Expedida/Certificada
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13/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:09
Expedida/Certificada
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29/07/2024 12:53
Outras Decisões
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30/04/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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