TJAC - 0001058-35.2022.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:22
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
14/04/2025 10:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC) Processo 0001058-35.2022.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Reclamado: Americanas S A - Decisão Na presente reclamação cível a reclamada foi condenada à restituir a importância de R$ 2.328,99 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) e a pagar a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com direito a recolher o produto defeituoso junto ao reclamante.
Em petição de p. 139-140 a reclamada requer a dispensa do recolhimento do produto junto ao reclamante.
Em petição de p. 144-145 a reclamada aduz que ingressou com pedido de recuperação judicial, autuado sob o n.º 0803087-20.2023.8.19.0001 junto ao Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Narra que houve o deferimento da recuperação judicial em 12.1.2023, o deferimento da prorrogação do stay period por 180 (cento e oitenta) dias a contar de 11 de junho de 2023, bem assim no dia 19.12.2023 o plano de recuperação judicial foi aprovado pelos credores.
Requer que consoante o art. 9º, II, da Lei Federal n.º 11.101/2005 deve constar certidão de habilitação do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (12.1.2023), sem aplicação de multa.
Instruem a petição os anexos de p. 146-195.
Relatei.
Decido.
De fato, a empresa reclamada encontra-se em recuperação judicial devendo os créditos dos credores serem habilitados junto ao Juízo competente.
Contudo, há que se destacar que o crédito objeto desta execução é posterior ao pedido de habilitação, razão pela qual sua atualização monetária se dará na forma definida na sentença condenatória.
Pois bem.
Defiro a dispensa da reclamada quanto ao recolhimento do produto junto ao reclamante/consumidor.
Remeta-se o feito à Contadoria Judicial para o cálculo do valor da execução observadas as diretrizes fixadas na decisão de p. 110-112.
Após, considerando que a empresa devedora encontra-se em processo de recuperação judicial e sendo o Juízo da recuperação competente para deliberar sobre a concursalidade de créditos e o destino do patrimônio das empresas do grupo, determino a expedição da Certidão de Crédito para fins de habilitação no Juízo da recuperação, bem assim a reserva da importância devida para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa nos termos do § 3º do art. 6º da Lei Federal n.º 11.101/2005.
Cumpra-se.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquive-se o presente feito.
Sena Madureira-(AC), 21 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
29/01/2025 14:27
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 14:23
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 12:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:32
deferimento
-
28/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 4881/AC) Processo 0001058-35.2022.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Reclamado: Americanas S A - utos n.º 0001058-35.2022.8.01.0011 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Marileudo Liberalino Vieira Reclamado Americanas S A DECISÃO I - Recebo o pedido de execução de p. 135, determinando a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, que deverá ser processado na forma do artigo 52 da Lei n. 9.099/95, e determino a intimação da executada para efetuar o cumprimento da obrigação de pagar no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º do CPC.
II - Não ocorrendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito, fazendo incidir ainda a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do NCPC, e requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do SISBAJUD; III - Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada e intime-se a parte executada para se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95; IV - Após, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 dias sobre os embargos ou sobre eventual interesse no levantamento da quantia penhorada, caso o devedor tenha permanecido inerte.
V - Frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência.
VI - Realizada a penhora e feita a avaliação, os bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução (CC, artigos 638 e 640) .
No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; VII - Decorrido o prazo para embargos, deverá o credor se manifestar em 05 dias sobre o interesse na adjudicação do bem ou leilão judicial, ou eventual audiência de conciliação, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
VIII - Restando infrutíferas todas as alternativas para satisfação da execução ou não encontrado o devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito (artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95).
IX A teor da manifestação de pp. 139/140, anoto que o reclamado dispensa a devolução do bem defeituoso.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
31/10/2024 08:58
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 10:58
Evoluída a classe de 436 para 156
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25/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2024 09:00
Expedida/Certificada
-
20/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/07/2024 14:52
Outras Decisões
-
04/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:37
Processo Reativado
-
19/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:45
Mero expediente
-
13/05/2024 21:42
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
04/04/2024 11:11
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
06/02/2024 11:53
Expedida/Certificada
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10/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:18
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
10/01/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 14:21
Infrutífera
-
05/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:21
Mero expediente
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10/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:26
Expedida/Certificada
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21/08/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 12:53
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 08:44
Infrutífera
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14/07/2023 11:52
Infrutífera
-
14/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 11:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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11/05/2023 07:48
Infrutífera
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09/05/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/12/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 12:09
Expedição de Carta.
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12/12/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 07:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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12/12/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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