TJAC - 0700920-83.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO SHULZE (OAB 5209/AC), ADV: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB 482863/SP) - Processo 0700920-83.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - AUTOR: B1Jesus Martins da CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco Pan S.AB0 - SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por JESUS MARTINS DA COSTA em face de BANCO PAN S/A, referente ao contrato de financiamento de veículo automotor n° 097610857, celebrado em 30/06/2023.
Alega o autor que contratou financiamento para aquisição de veículo FIAT UNO 2021, no valor total de R$ 41.797,11, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.813,16, com vencimento da primeira parcela em 30/07/2023 e a última em 30/06/2027.
Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,51% a.m. e 51,28% a.a.) é abusiva considerando a taxa média praticada no mercado para a mesma modalidade de financiamento à época da contratação (2,00% a.m. e 26,81% a.a.), conforme publicação do BACEN.
Contesta, ainda, a cobrança de encargos como seguro prestamista (R$ 1.970,00), tarifa de avaliação (R$ 650,00), registro de contrato (R$ 274,72) e tarifa de cadastro (R$ 850,00), alegando que tais valores não correspondem a serviços efetivamente prestados ou são excessivos.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a redução da taxa de juros para a média de mercado, a declaração de nulidade das cláusulas que estabelecem os encargos impugnados, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a manutenção na posse do veículo.
Em contestação, o réu defendeu a legalidade das taxas e encargos cobrados, argumentando que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios e que todos os valores foram devidamente pactuados no contrato.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando não haver comprovação da hipossuficiência do autor.
Sustentou a impossibilidade de devolução em dobro dos valores, a legalidade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação, do registro do contrato e do seguro prestamista.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso em tela, o autor apresentou declaração de hipossuficiência financeira, extrato da conta bancária e a carteira de trabalho digital, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração.
O argumento utilizado pela parte ré para impugnar o benefício baseia-se em suposições sobre a capacidade financeira do autor, sem, contudo, apresentar provas concretas.
O fato de o autor possuir veículo financiado não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Portanto, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
II.I.II DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em análise, trata-se de relação de consumo, onde o autor é o consumidor e o réu é o fornecedor de serviços.
Ademais, em se tratando de contrato de adesão, com termos e condições pré-estabelecidos pela instituição financeira, evidencia-se a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do consumidor, o que justifica a aplicação dos princípios e normas do CDC.
Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
II.II DO MÉRITO II.II.I DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme pacificado pela Súmula 596 do STF.
Também não se aplicam os limites de 12% ao ano estabelecidos pelo Código Civil (artigos 406 e 591), uma vez que as operações financeiras são regidas por legislação própria.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 27 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), fixou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central deve ser utilizada como parâmetro, mas não como um teto absoluto.
Conforme consolidado na jurisprudência daquela Corte, a mera constatação de que os juros contratados superam a taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade.
A revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Para isso, não basta a simples comparação aritmética com a taxa média, sendo necessária a demonstração de que a taxa aplicada é injustificável diante do perfil de risco do tomador e das condições específicas da operação.
No presente caso, verifica-se que a taxa de juros contratada (3,51% a.m. e 51,28% a.a.) é superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (2,00% a.m. e 26,81% a.a.).
No entanto, a parte autora limitou-se a apontar essa diferença, sem apresentar elementos concretos que demonstrassem a onerosidade excessiva ou a ausência de justificativa para a taxa praticada, considerando seu perfil de risco de crédito, as garantias oferecidas e outras condições específicas da operação.
Cabe ressaltar que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN incorpora tanto taxas mais baixas quanto mais altas, refletindo diferentes níveis de risco das operações.
A análise da abusividade deve considerar fatores como o custo de captação de recursos pela instituição, o perfil de risco de crédito do tomador (histórico, garantias, relacionamento com o banco) e o spread da operação.
Assim, não havendo comprovação cabal da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há fundamento para sua revisão judicial, devendo ser mantidas as taxas pactuadas.
II.II.II DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência do STJ, consolidada nas Súmulas 539 e 541, estabelece que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539/STJ); "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541/STJ).
No caso em tela, verifica-se que no contrato a taxa anual prevista (51,28%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,51% x 12 = 42,12%), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Portanto, não há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato em análise.
II.II.III DO SEGURO PRESTAMISTA Quanto à cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 1.970,00, a jurisprudência do STJ (Tema nº 972) consolidou o entendimento de que é abusiva a cobrança de seguro quando não é oportunizado ao consumidor aderir ou não ao produto ou contratá-lo com uma seguradora de sua escolha.
No caso em tela, o contrato de adesão não demonstra que tenha sido oportunizada ao autor a liberdade de escolha quanto à contratação do seguro.
Ademais, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que a seguradora TOO SEGUROS S.A. mantém parceria com a instituição financeira requerida.
Resta configurada, portanto, a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, o que impõe a declaração de nulidade desta cláusula contratual e a consequente devolução do valor cobrado a este título.
II.II.IV DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Com relação à tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00), embora seja válida sua cobrança quando prevista na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, é necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço.
No caso concreto, não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem financiado.
Além disso, a concessionária/revendedora já realiza a avaliação prévia do veículo ao estipular o preço de acordo com o mercado, sendo desnecessário transferir ao consumidor mais um encargo por serviço que, em tese, já foi prestado.
Portanto, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado.
Assim, declaro a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e determino a devolução do valor correspondente.
II.II.V DO REGISTRO DE CONTRATO Quanto à tarifa de registro de contrato (R$ 274,72), embora seja válida sua cobrança quando expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, é necessário comprovar a efetiva realização do registro e o valor efetivamente despendido pela financeira.
No caso em análise, não há comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado, tampouco há transparência quanto aos custos reais desse registro.
Como o registro é feito exclusivamente no interesse da instituição financeira, para que o contrato possa ser oposto a terceiros, a ela deve incumbir arcar com tal despesa.
Portanto, declaro a nulidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e determino a devolução do valor correspondente.
II.II.VI DA TARIFA DE CADASTRO A cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira é válida, conforme Súmula 566 do STJ.
Entretanto, o valor cobrado deve ser razoável e proporcional.
No caso em tela, o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 850,00) representa aproximadamente 0,46% do valor da parcela, o que se mostra excessivo e desproporcional, considerando a ausência de transparência da instituição financeira quanto às pesquisas cadastrais efetivamente realizadas e seus respectivos custos.
Reconheço, portanto, a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro e determino sua devolução ao consumidor.
II.II.VII DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a abusividade das cobranças acima analisadas (seguro prestamista, tarifa de avaliação, registro de contrato e tarifa de cadastro), cabe determinar a restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não se vislumbra engano justificável, mas sim cobranças abusivas decorrentes de práticas comerciais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando má-fé por parte da instituição financeira.
Os encargos indevidos (seguro, tarifa de avaliação, registro de contrato e tarifa de cadastro) totalizam R$ 3.744,72, que em dobro resulta em R$ 7.489,44.
Assim, o total a ser restituído ao autor, em dobro, é de R$ 7.489,44.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 6º, 39, 42, 51 e demais dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, bem como nas normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: REJEITAR o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, mantendo-se as taxas contratadas (3,51% a.m. e 51,28% a.a.), tendo em vista a ausência de demonstração cabal da abusividade; RECONHECER a legalidade da capitalização mensal de juros, visto que no contrato a taxa anual prevista (51,28%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,51% x 12 = 42,12%), o que caracteriza a pactuação expressa, conforme Súmula 541 do STJ; DECLARAR a nulidade das cláusulas que estabelecem a cobrança de seguro prestamista (R$ 1.970,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00), registro de contrato (R$ 274,72) e tarifa de cadastro (R$ 850,00); CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de encargos indevidos, totalizando R$ 7.489,44 (sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada valor e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observada a proporção de 50% para cada parte.
Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul (AC), Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
10/06/2025 12:07
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 11:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
25/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:47
Ato ordinatório
-
29/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Shulze (OAB 5209/AC), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0700920-83.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesus Martins da Costa - Requerido: Banco Pan S.A - Despacho Com o fito de evitar quaisquer futuras alegações de cerceamento ou nulidade, bem como considerando a inversão do ônus probatório operada, superada a fase postulatória e impossibilitado o acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade.
Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 26 de dezembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 09:26
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 17:10
Mero expediente
-
19/12/2024 16:51
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Shulze (OAB 5209/AC), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0700920-83.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesus Martins da Costa - Requerido: Banco Pan S.A - Despacho Comportando o feito o julgamento antecipado, venham-me conclusos na fila de sentenças com o fim de evitar pendências no sistema.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 14 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
05/12/2024 10:33
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:06
Mero expediente
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31/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/08/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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01/08/2024 12:19
Expedida/Certificada
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01/08/2024 09:11
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:45
Infrutífera
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11/06/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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10/06/2024 12:05
Expedida/Certificada
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10/06/2024 09:06
Ato ordinatório
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07/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:59
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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14/05/2024 10:00
Expedida/Certificada
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14/05/2024 09:05
Expedição de Carta.
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09/05/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 08:00:00, 2ª Vara Cível.
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18/04/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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17/04/2024 12:03
Expedida/Certificada
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14/04/2024 17:45
Tutela Provisória
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27/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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