TJAC - 0700745-90.2023.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANA PAULA MAIA (OAB 5782/AC) - Processo 0700745-90.2023.8.01.0013 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoa com Deficiência - CREDOR: B1Alexsandro Silva AguiarB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao procurador da parte requerente para tomar conhecimento dos alvarás judiciais de fls. 233/234, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Feijó-AC, 02 de setembro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
02/09/2025 06:59
Expedida/Certificada
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02/09/2025 06:42
Ato ordinatório
-
01/09/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 08:51
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 08:51
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 00:43
Processo Reativado
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01/09/2025 00:06
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 00:06
Juntada de Ofício
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30/06/2025 07:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARIANA PAULA MAIA (OAB 5782/AC) - Processo 0700745-90.2023.8.01.0013 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoa com Deficiência - CREDOR: B1Alexsandro Silva AguiarB0 - Decisão Tendo em vista a manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (p. 221), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor.
EXPEÇA-SE RPV em favor do credor, conforme indicado no cálculo apresentado.
Transcorrido o prazo de 60 dias após expedição dos RPVs, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC/15, com informação do pagamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA, independente de nova conclusão.
Caso não seja, identificado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Feijó-(AC), 09 de maio de 2025.
Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito -
03/06/2025 08:46
Expedida/Certificada
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02/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:47
Expedição de precatório/rpv
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05/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 07:12
Expedida/Certificada
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20/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:54
Evoluída a classe de 7 para 12078
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20/03/2025 05:41
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 23:40
Mero expediente
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10/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:31
Processo Reativado
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07/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 06:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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04/11/2024 00:37
Intimação
ADV: Ariana Paula Maia (OAB 5782/AC) Processo 0700745-90.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Alexsandro Silva Aguiar - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar à parte autora Alexsandro Silva Aguiar o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p.12), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a ser fixada em momento oportuno.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/11/2024 20:18
Expedida/Certificada
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01/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 06:41
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição inicial
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03/09/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2024 11:32
Expedida/Certificada
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23/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:33
Mero expediente
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19/08/2024 06:41
Conclusos para decisão
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19/08/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:47
Expedida/Certificada
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02/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:47
Ato ordinatório
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02/07/2024 15:41
Ato ordinatório
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10/06/2024 15:41
Mero expediente
-
14/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 10:14
Ato ordinatório
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11/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Pedido de assistência simples
-
11/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:02
Expedida/Certificada
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06/02/2024 08:15
Ato ordinatório
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14/12/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 19:17
Expedida/Certificada
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09/09/2023 16:17
Decisão de Saneamento e Organização
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25/07/2023 05:56
Conclusos para decisão
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25/07/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:41
Expedida/Certificada
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10/07/2023 06:08
Ato ordinatório
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02/07/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 06:09
Expedida/Certificada
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20/06/2023 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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