TJAC - 0722288-54.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 04:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/04/2025 04:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Clermes Castro de Sousa (OAB 2326E/AC) Processo 0722288-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kelton Misael Silva Nogueira - Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se sobre os documentos que instruem a contestação (art. 437 do CPC).
Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. -
24/03/2025 09:44
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:58
Ato ordinatório
-
12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Clermes Castro de Sousa (OAB 2326E/AC) Processo 0722288-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kelton Misael Silva Nogueira - Réu: Estado do Acre, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida uma vez que o pleito vindicado no sentido da determinação para o afastamento/licenciamento do autor das suas funções laborais enquanto perdurar o feito possui natureza eminentemente controversa, cuja solução definitiva só poderá ser apresentada por ocasião da prolação da sentença cível de mérito, sendo conveniente salientar, quanto a isso, acerca da clara possibilidade de irreversibilidade da medida acaso deferida neste momento.
Ademais, é de se observar a presunção de legitimidade do ato praticado pela Junta Médica Oficial do Estado do Acre, que concluiu pela ausência de incapacidade permanente para o trabalho do autor, o qual não pode ser afastaoa sobretudo neste momento processual que é próprio das tutelas tidas como de urgência.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido. 2.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação ante a clara inviabilidade de composição no caso concreto, dada a natureza do direito pretendido. 3.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 4.
Citem-se os demandados para que apresentem resposta dentro do prazo legal. -
18/12/2024 10:05
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 12:57
Tutela Provisória
-
16/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/12/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Clermes Castro de Sousa (OAB 2326E/AC) Processo 0722288-54.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kelton Misael Silva Nogueira - Réu: Estado do Acre, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - 1.
Ante a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de p. 14, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2.
Faculto aos demandados, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. 3.
Após o decurso do prazo acima concedido em favor da Fazenda Pública, venham-me os autos conclusos (fila de urgentes) para exame do pedido de tutela provisória de urgência. -
05/12/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 11:08
Gratuidade da Justiça
-
04/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700276-43.2024.8.01.0002
Leunice de Matos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelize dos Anjos Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/02/2024 07:50
Processo nº 0703889-42.2022.8.01.0002
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
P.r.s Jacinto - Mercantil Compre Bem
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/10/2022 07:41
Processo nº 0703902-70.2024.8.01.0002
Daiane da Silva Penedo
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Tamiles Nascimento Gaspar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/11/2024 07:01
Processo nº 0708195-33.2017.8.01.0001
Cilene de Oliveira Castro
Instituto de Administracao Penitenciaria...
Advogado: Lana dos Santos Rodrigues Santiago
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/07/2017 16:54
Processo nº 0005095-04.2023.8.01.0001
Justica Publica
Ueno da Silva Franca
Advogado: Rodrigo Lima Tavares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/08/2023 10:30