TJAC - 0708135-84.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC), ADV: NIVIA NAJARA FORNARI CENCI (OAB 8911O/MT) - Processo 0708135-84.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQUENTE: B1ICL AMÉRICA DO SUL S.A,B0 - EXECUTADO: B1Agrovix Agropecuária LtdaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. -
28/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 13:28
Ato ordinatório
-
27/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Nivia Najara Fornari Cenci (OAB 8911O/MT) Processo 0708135-84.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: ICL AMÉRICA DO SUL S.A, - Executado: Agrovix Agropecuária Ltda - 1 - Cumpra-se o item 3 da decisão às pp. 168/170 e efetue-se a busca de valores pelo sistema SISBAJUD. 2 - Defiro o pedido de pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. 3 - Cumprida as diligências acima, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Intimem-se. -
18/03/2025 13:27
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:35
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:07
Expedida/Certificada
-
07/03/2025 09:00
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 10:27
Outras Decisões
-
28/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Nivia Najara Fornari Cenci (OAB 8911O/MT) Processo 0708135-84.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: ICL AMÉRICA DO SUL S.A, - Executado: Agrovix Agropecuária Ltda - 1 - A parte devedora ingressou com exceção de pré-executividade às pp. 144/157, alegando a nulidade do título judicial, eis que não houve aceite e não reconhece a assinatura no documento apresentado; alegou a prescrição do título e a prescrição intercorrente.
O credor apresentou impugnação às 162/167, alegado a via inadequada quanto a liquidez do título, pois demanda realização de provas.
Aponta que os autos foram instruídos com notas fiscais e duplicatas, protestos e comprovante de entrega de mercadorias.
Aduz que ingressou com a execução no prazo material e não se aplica a prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO A exceção de pré-executividade colaciona matéria de ordem pública, qual seja, a prescrição e, ao mesmo tempo, matéria que exige dilação probatória.
Sobre a prescrição material, temos a nota fiscal em 12/04/2019 (p. 31), com a corresponde duplicata de p. 30, com vencimento em 11/07/2019 e protestada em 25/11/2019; a nota fiscal emitida em 12/04/2019 (p. 34), a correspondente duplicata com vencimento 11/07/2019 de p. 33 e o protesto realizado em 02/12/2019 à p. 36.
A ação de execução foi distribuída em 12/07/2022.
Os protestos foram realizados em 25/11/2019 e 02/12/2022 e para efeito do artigo 202, inciso III do Código Civil, Civil, houve a interrupção da prescrição, que se opera apenas uma vez, situação fática suficiente para verificar que a ação de execução foi distribuída no prazo legal.
Neste sentido destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DUPLICATAS - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROTESTO CAMBIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, III E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.- A pretensão à execução da duplicata contra o sacado prescreve em três anos, contados da data do vencimento do título.- O art. 202, em seu inciso III é claro no sentido de que a prescrição se interrompe apenas uma vez, e que tal interrupção se dá pelo protesto cambial.- Segundo o disposto no parágrafo único do art. 202, "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper."- Tendo decorrido mais de três anos entre a causa interruptiva da prescrição e a reconvenção para a cobrança das duplicatas, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da reconvinte. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.075377-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021) Portanto, não se aplica à prescrição da pretensão.
Sobre a prescrição intercorrente, afasto de plano, pois não ocorreu suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC.
No que concerne a inexigibilidade do título executivo, diante da alegada falsidade de assinatura, denota-se com muita clareza que a via eleita da exceção de pré-executividade não permite a dilação probatória, sendo indispensável a propositura dos embargos à execução, observado os requisitos e prazo.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedente importante e aplicável diretamente ao fato, pois não há que se falar em singela complementação de documentos, mas a efetiva prova testemunhal da entrega visando identificar o recebedor, atrelado ao fato de possível realização de exame grafotécnico.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Portanto, trata-se de via eleita inadequada, ensejando a rejeição da exceção de pré-executividade.
Intimem-se. 2 - Com o comparecimento espontâneo da parte devedora à p. 135, determino à atualização do cadastro de partes. 3 - Diante da falta de apresentação de embargos à execução, determino a busca de ativos nos sistemas disponíveis ao judiciário, conforme determinado na decisão de p. 46/49. -
12/02/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 08:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 17:04
Expedida/Certificada
-
26/12/2024 06:50
Outras Decisões
-
19/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Nivia Najara Fornari Cenci (OAB 8911O/MT) Processo 0708135-84.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: ICL AMÉRICA DO SUL S.A, - Executado: Agrovix Agropecuária Ltda - 1 - Considerando que o credor diligenciou exaustivamente pela citação pessoal, defiro o pedido de citação por whatsapp do representante legal da parte devedora, formulado nas pgs.133/134, devendo a secretaria da unidade com formalidade do ato judicial, fazer a correta identificação da parte e encaminhamento das peças. 2 - Intimem-se. -
17/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:59
deferimento
-
16/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 00:54
Intimação
ADV: Nivia Najara Fornari Cenci (OAB 8911O/MT) Processo 0708135-84.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: ICL AMÉRICA DO SUL S.A, - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa realizada. -
03/11/2024 21:39
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 13:22
Ato ordinatório
-
01/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2024 05:46
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 13:05
Outras Decisões
-
29/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 08:38
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 09:28
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2024 15:13
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 12:59
Outras Decisões
-
05/03/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
27/02/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
23/02/2024 12:24
Ato ordinatório
-
23/02/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 07:38
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
20/11/2023 10:42
Expedida/Certificada
-
16/11/2023 08:08
Outras Decisões
-
16/11/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 12:16
Ato ordinatório
-
18/04/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 15:13
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2022 12:10
Expedida/Certificada
-
03/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2022 12:14
Expedida/Certificada
-
20/10/2022 13:56
Ato ordinatório
-
20/10/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2022 09:17
Expedida/Certificada
-
26/07/2022 14:05
Outras Decisões
-
21/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2022 08:41
Expedida/Certificada
-
17/07/2022 16:30
Mero expediente
-
13/07/2022 14:51
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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