TJAC - 0700550-48.2022.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA LEÔNCIO DA PAZ (OAB 54680/DF), ADV: ESTEFÂNIA GONÇAJVES BARBOSA COLMANETTI (OAB 13158/DF) - Processo 0700550-48.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CREDOR: B1Banco da Amazônia S/AB0 - DEVEDOR: B1Pedro Ferreira DinizB0 - Despacho Considerando a petição de pp. 109/110, expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado e depositado em conta judicial para o exequente, nos termos daquela petição.
Após, proceda-se por meio do Sistema RENAJUD, à pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetive-se a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Infrutífera a diligência ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 06 de junho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
09/06/2025 10:58
Expedida/Certificada
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07/06/2025 10:31
Mero expediente
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06/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefânia Gonçajves Barbosa Colmanetti (OAB 13158/DF), Fernanda Leôncio da Paz (OAB 54680/DF) Processo 0700550-48.2022.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco da Amazônia S/A - Devedor: Pedro Ferreira Diniz - Decisão Em cumprimento à r.
Decisão de p. 71, foi realizado bloqueio de ativos financeiros do devedor Pedro Ferreira Diniz para pagamento da dívida em execução.
O saldo bloqueado foi de R$ 3.058,04 (três mil e cinquenta e oito reais e quatro centavos) em contas sob custódia do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal (ver p. 87-88).
Na petição de p. 83-85, o devedor requer o desbloqueio dos valores sob a alegação de se tratar de verba alimentar concernente ao seu benefício previdenciário.
Justifica a pretensão no disposto do art. 833, IV e X, do CPC, o qual dispõe sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Em petição de p. 96-100, o credor apresentou manifestação à impugnação do devedor e requereu a manutenção do bloqueio.
Relatei.
Decido.
Consoante o disposto no art. 833, IV, do CPC, em regra, o salário é impenhorável para pagamento de dívidas de qualquer natureza, exceto as de natureza alimentar.
A presente execução decorrente de dívida expressa em título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Rural n.º FIR-M-491510225).
Primeiro, é necessário frisar que o salário do devedor não será bloqueado no curso da presente execução, tendo sido bloqueado apenas saldos de contas bancárias que podem coincidir, ou não, com os valores percebidos à título de remuneração mensal ou aposentadoria.
Segundo, destaco que recentemente o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".
A Corte Superior já vem condicionando o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas salariais quando a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.
O relator do ERESp n.º 1.874.222 acrescentou, ainda, que a fixação da limitação da penhora às quantias superiores à 50 (cinquenta) salários mínimos afigura-se fora da realidade brasileira e torna o dispositivo praticamente inócuo, bem como não traduz o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, qual seja, a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
No presente caso, não se sabe ao certo se os valores bloqueados correspondem à totalidade dos proventos de aposentadoria do devedor ou mesmo se são os tais proventos, haja vista que o devedor não fez prova da quantia que recebe mensalmente.
Conforme bem destacado na impugnação, o devedor não fez qualquer prova da origem dos recursos bloqueados, a fim de demonstrar se tratarem de proventos de aposentadoria.
Outrossim, verifica-se que foram bloqueados outros valores depositados em conta diversa daquela onde o devedor supostamente recebe o benefício previdenciário (p. 87-88) e igualmente sem comprovação da origem dos recursos.
Por fim, observa-se que o devedor ainda não ofereceu ao credor quaisquer garantias de pagamento da dívida - após o ajuizamento desta execução -, bem como não apontou meios menos gravosos de se executar o crédito na esteira do disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC.
O devedor não pode se utilizar da lei e/ou da Justiça para manter a sua condição de inadimplente.
Dito isto, amparado na flexibilização da impenhorabilidade realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem assim na ausência de comprovação da origem dos recursos bloqueados, indefiro o pedido do devedor para desbloquear os ativos, determinando-se o depósito judicial do saldo para fins pagamento da dívida em execução.
Expeça-se Alvará Judicial, intimando-se o credor para ciência e também para promover o andamento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sena Madureira-(AC), 27 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
05/12/2024 20:53
Expedida/Certificada
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27/11/2024 10:57
Indeferimento
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09/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 07:55
Juntada de Petição de Réplica
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13/09/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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11/09/2024 16:54
Expedida/Certificada
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05/09/2024 10:15
Mero expediente
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04/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:58
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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31/07/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 07:54
Expedição de Carta.
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12/03/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
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08/06/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 08:33
Expedida/Certificada
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10/03/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 09:05
Expedida/Certificada
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06/03/2023 08:55
Ato ordinatório
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04/11/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 02:45
Outras Decisões
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01/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
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01/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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