TJAC - 0700366-24.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 08:20
Expedida/Certificada
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20/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:00
Expedida/Certificada
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30/04/2025 13:16
Mero expediente
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29/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 05:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700366-24.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bartolomeu da Silva Oiliveira Neto - Requerido: Will Financeira S/A - Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
24/03/2025 11:48
Expedida/Certificada
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28/02/2025 09:50
Ato ordinatório
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Apelação
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11/12/2024 18:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700366-24.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bartolomeu da Silva Oiliveira Neto - Requerido: Will Financeira S/A - Sentença Bartolomeu da Silva Oiliveira Neto ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva c/c indenização por danos morais, em face da Will Financeira S/A, alegando, sem síntese, que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, referente a débitos, quais sejam, R$ 463,00 (quatrocentos e sessenta e três reais), e que desconhece a origem e a legitimidade desta cobrança.
Diante da impossibilidade de resolução extrajudicial dos seus pedidos, requer que seja aplicado oCDC, com consequente inversão do ônus da prova a fim de declarar a inexistência dos débitos, exclusão do seu nome do cadastro de proteção de crédito, condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Documentos às pp. 12/20.
Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita às pp. 21/22.
A parte requerida apresentou contestação às pp. 93/115.
No mérito, afirma que a negativação foi devida.
Alega se tratar de uma fintech, considerada uma das maiores plataformas de serviços financeiros digitais, por meio de aplicativo móvel no celular, com total autonomia aos usuários.
Argumenta quanto ao registro e utilização do cartão de crédito pela requerente, sendo que a contratação ocorreu por meio de apresentação de "selfie" tirada pela própria reclamante.
Apresenta print de fotografia e documento de identificação que foram utilizados.
Salienta que a requerente manteve ativa a relação contratual com a requerida, utilizando-se do cartão de crédito, com movimentações e pagamentos de faturas anteriores, comprovando desta forma a ciência do uso do produto.
Se insurge aos pedidos formulados pela autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
Juntou documentos (pp. 116/141).
Réplica (pp. 145/152). É o breve relato.
DECIDO.
Promovo o julgamento imediato da lide, nos termos do disposto no art.355,I, doCPC, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos peloCódigo de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo3ºdoCDC.
Isto porque mesmo que a requerente alegue não figurar como parte no contrato firmado com o requerido, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17doCDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação.
Ficou demonstrado nos autos, que a requerente teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido ao débito no valor de R$ 463,00 (quatrocentos e sessenta e três reais), conforme documento incluso de p. 16.
Portanto o requerente provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.
Por outra vértice, no caso em análise onde a requerente postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte requerida demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, oonus probandié seu consoante dispõe o art.373, incisoIIdoCPC, no presente caso, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada de diversos documentos, dentre os quais o passo a passo que foi realizado pelo requerente para firmar o contrato na plataforma digital da parte requerida, com a apresentação de fotografia em tempo real (selfie) com a sua carteira de identidade, identificando ter sido ele, ou seja, o requerente, quem firmou o referido contrato.
Bem como foram acostadas as extratos de movimentação financeira na conta digital, pela autora, além de movimentações de compras e pagamentos realizados pela autora junto a conta Nubank, mantida com a parte requerida (pp. 54-80).
Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte demandante oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada ao longo dos anos pela utilização contínua do cartão de crédito.
Mesmo não havendo a parte demandada apresentado o contrato, denota-se pelos extratos das faturas do cartão de crédito, que foi este utilizado regularmente, com a respectiva quitação mensal das faturas em valores parcelados da dívida.
Conduta esta que não se coaduna com um falsário/estelionatário que não mede as consequências para em curto espaço de tempo lesar terceiros, auferindo ganhos e vantagem de forma imediata, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte autora, pois a mesma sequer impugnou o contrato acostado aos autos, que originou o débito.
Quanto ao dano moral, este configura-se como o sofrimento causado a alma, ou seja a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pela requerente, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a requerida.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da requerente e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela requerente que originou o referido débito.
No mais, destaco que as demais questões arguidas pelas partes não apresentam o condão de, em tese, infirmar a conclusão a que se chegou na presente fundamentação.
Além disso, tem-se observado que a partir de listas de consumidores com informações vazadas, alguns profissionais da advocacia têm ajuizado dezenas ou centenas de ações idênticas, sem especificidades, tentando a sorte de receber indenizações no caso de a fornecedora apresentar defesa também genérica - o que não aconteceu aqui.
Destaco ainda que o procurador da parte autora ajuizou 96 processos só na comarca de Sena Madureira, todos quase iguais, sobre a mesma matéria: inscrição indevida "desconhecida", contra os mesmos grandes fornecedores.
O que se questiona é que o modo de peticionar sempre genérico - e que tenta transferir ao devedor todos os ônus de provar- pode caracterizarlitigância predatória.
No caso em questão, observa-se que a parte autora informou que desconhecia a dívida, embora tenha juntado negativação referente a outra instituição financeira.
A postura das partes deve ser transparente, deve ser pautada pela verdade.
Logo, por ter a reclamante incorrido nas práticas do artigo80,IIeIII, doCPC, condeno-a ao pagamento da pena de multa porlitigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa (artigo81, doCPC).
Portanto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora Bartolomeu da Silva Oliveira Neto e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual declaro o débito existente e exigível.
Condeno a autora no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, Publique-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sena Madureira-(AC), 25 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
05/12/2024 20:53
Expedida/Certificada
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26/11/2024 05:21
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:42
Juntada de Carta
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11/10/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 22:15
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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15/09/2024 17:50
Expedida/Certificada
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14/09/2024 23:07
Ato ordinatório
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10/06/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 17:07
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2024 08:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
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30/04/2024 14:37
Expedida/Certificada
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18/04/2024 12:59
Outras Decisões
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18/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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