TJAC - 0001555-69.2010.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) Processo 0001555-69.2010.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Requerente: Iva Freire da Silva, MARIA DE JESUS FREIRE DA SILVA - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - À luz do art. 1.018, §1º do CPC, mantenho a decisão de p., mantém-se incólume a sentença de p. 214/216 e 234/235.
Suspendam-se os autos até o efetivo julgamento. -
17/03/2025 09:56
Expedida/Certificada
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11/02/2025 12:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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27/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Lopes (OAB 28134/GO) Processo 0001555-69.2010.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Credor: José Freire da Silva, Iva Freire da Silva, MARIA DE JESUS FREIRE DA SILVA, Manoel Freire da Silva, Maria de Lourdes Freire da Silva, Ballaão Freire da Silva, Raimunda Freire da Silva, Maria Floripes Freire da Silva Costa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão Cuidam-se de embargos de declaração manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão interlocutória proferida às p. 214-216 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Narra a impetrante que a exceção de pré-executividade serve para alertar o julgador sobre a existência de violação à ordem pública, a qual pode ser alegada e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive para arguir exceção de execução.
Aduz que o interesse público envolvido autoriza o manejo da exceção de pré-executividade porque visa à defesa do patrimônio público e ofensa à coisa julgada.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos atribuindo-se efeitos infringentes para fins de reformar a decisão recorrida, a fim de que o mérito da exceção de pré-executividade seja apreciado por se tratar de matéria de ordem pública e que envolve erro material a ser corrigido de ofício, inclusive.
Em manifestação de p. 233, o embargado requereu a rejeição dos embargos declaratórios.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração contra as decisões judiciais visando o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º.
Os presentes embargos tem por objeto a decisão de p. 214-216.
Pois bem.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado sob o fundamento da imutabilidade da coisa julgada e na impossibilidade de sua mitigação ainda que se tratando de matéria de ordem pública.
In casu, extrai-se das razões dos aclaratórios que estes visam tão somente a rediscussão do mérito da decisão recorrida o que não se faz na via dos embargos de declaração.
Dito isto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Cumpra-se a decisão de p. 214-216 com a expedição do precatório/rpv.
Intimem-se.
Sena Madureira-(AC), 21 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
05/12/2024 20:53
Expedida/Certificada
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05/12/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:19
Ato ordinatório
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21/11/2024 18:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/09/2024 23:11
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 29/03/2024.
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19/03/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:50
Expedida/Certificada
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13/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 10:07
Ato ordinatório
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12/03/2024 17:10
Expedição de precatório/rpv
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19/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 07:36
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
21/11/2023 13:07
Expedida/Certificada
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13/11/2023 12:38
Ato ordinatório
-
05/11/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 00:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:48
Ato ordinatório
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15/08/2023 10:27
Evoluída a classe de 7 para 156
-
21/07/2023 11:34
Outras Decisões
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10/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:26
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:26
Mero expediente
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14/02/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2022 07:15
Expedição de Certidão.
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12/01/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:59
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:59
Mero expediente
-
18/07/2021 07:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 07:50
Conclusos para despacho
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14/07/2021 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2021 07:54
Expedida/Certificada
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07/07/2021 23:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 22:42
Expedida/Certificada
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07/07/2021 20:42
Recebidos os autos
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07/07/2021 20:42
Mero expediente
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07/07/2021 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 07:10
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 16:14
Publicado ato_publicado em 11/01/2021.
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06/01/2021 18:41
Expedição de Certidão.
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06/01/2021 11:51
Expedida/Certificada
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06/01/2021 11:49
Ato ordinatório
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06/01/2021 11:42
Processo Reativado
-
06/01/2021 11:42
Recebidos os autos
-
29/12/2020 11:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2012 12:00
Remetidos os Autos (:destino:TRF1) para destino
-
22/03/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
13/01/2012 12:00
Recebidos os autos
-
13/01/2012 12:00
Mero expediente
-
11/01/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2012 12:00
Ato ordinatório
-
06/01/2012 12:00
Ato ordinatório
-
29/12/2011 12:00
Recebidos os autos
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08/11/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
27/10/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2011 12:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
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24/10/2011 12:00
Expedição de Ofício.
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21/10/2011 12:00
Julgado procedente o pedido
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21/10/2011 12:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2011 12:00
Expedição de Mandado.
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05/10/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 05/10/2011.
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03/10/2011 12:00
Expedida/Certificada
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30/09/2011 12:00
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2011 09:00:00, Vara Cível.
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30/09/2011 12:00
Recebidos os autos
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28/09/2011 12:00
Mero expediente
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08/09/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2011.
-
19/05/2011 12:00
Expedida/Certificada
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18/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
18/05/2011 12:00
Despacho
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18/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
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18/05/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/03/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
26/01/2011 12:00
Recebidos os autos
-
12/01/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
10/01/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2010 12:00
Recebidos os autos
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27/08/2010 12:00
Despacho
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02/08/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2010 12:00
Recebidos os autos
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30/07/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2010
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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