TJAC - 0700824-85.2017.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSANDRO BARBOZA CAVALCANTE (OAB 4660/AC) - Processo 0700824-85.2017.8.01.0011 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LIQUIDANTE: B1Davi Rodrigues da CostaB0 - LIQUIDADO: B1Ympactus Comercial LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
01/07/2025 09:05
Expedida/Certificada
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30/06/2025 11:44
Ato ordinatório
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25/06/2025 22:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 22:06
Remetidos os autos da Contadoria
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25/06/2025 22:05
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 22:04
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 07:02
Remetidos os autos da Contadoria
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06/03/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
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06/03/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2025 09:20
Ato ordinatório
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11/12/2024 18:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Josandro Barboza Cavalcante (OAB 4660/AC) Processo 0700824-85.2017.8.01.0011 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidante: Davi Rodrigues da Costa - Liquidado: Ympactus Comercial Ltda - Sentença Davi Rodrigues da Costa ajuizou ação de liquidação da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em face da empresa Ympactus Comercial Ltda.
A sentença nos autos da Ação Civil Pública, reconheceu que a atividade exercida pela demandada constituía pirâmide financeira, declarou a nulidade dos negócios jurídicos firmados que tenham por objeto a comercialização e divulgação de linha VOIP (denominada 99telexfree).
Constou do julgado que as partes deveriam ser restituídas ao status quo ante, ficando a demandada condenada a devolver os valores recebidos dos "partners" e divulgadores.
Salienta que mantinha com a Requerida negócio jurídico, onde investiu valores em 11 (onze) escritórios Adcentral family, totalizando 550 (quinhentos e cinquenta) contas Voip 99Telexfree, que soma R$ 36.300,00 (trinta e seis mil e trezentos reais) tendo resgatado o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), motivo pelo qual faz jus ao ressarcimento no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Aduz que possui apenas login e senha, dos escritórios virtuais que foram cadastrados, bem como as informações dos valores investidos e retirados, e já demonstrado na tabela comprovando o vínculo entre a requerente e a requerida.
Sustenta que, em razão da nulidade do negócio jurídico firmado e por força da sentença proferida, possui o direito de reaver os valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária, pelo que requer o reconhecimento e liquidação de seu crédito.
Inicial recebida, deferida a gratuidade da justiça (p. 307).
Citação, à p. 342, a Requerida permaneceu inerte, sendo decretada à revelia, à p. 349.
Intimada a parte autora, requereu o julgamento antecipado do mérito (p. 358). É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Primeiro, determino seja retificado o polo passivo da execução para MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, deferindo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
No presente caso o deslinde da controvérsia não exige dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato, que não demanda a produção de prova oral, eis que os elementos de convicção até então reunidos na contenda se mostram suficientes para o seu seguro desate.
Ademais "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Cumpre observar que, incorrendo em revelia, enseja-se a presunção apenas juris tantum de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a rigor do art. 344, do CPC.
No particular, confira-se a jurisprudência: "Salvo se o contrário resultar da convicção do juiz", como esclarece a LJE 20. "Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do artigo 319 do Cod. de Proc., julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento" (RF 293/244). "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4ªT., RSTJ 100/183).
Destarte, inobstante a revelia do requerido, importante ressaltar que a ausência de contestação, por si só, não é capaz de gerar a procedência automática do pedido inicial.
Nesse sentido, colaciono o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", Rio de Janeiro : Forense, v. 1, 40a ed., 2003, pág. 361, in verbis: "De mais a mais, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles não pode ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente (...)".
Importante assinalar o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que aprovar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira. "Não há como se não considerar implícita a idéia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quantos aos fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança.
Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõe a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação.
Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro.
Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação.
Assim, não assumem vestia de dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tornado indiscutível pela revelia do adversário" (TJSP, Apel 255.718, rel.
Dês.
Azevedo Franceschini).
Por todos os esses argumentos, verifica-se que não há que se falar no reconhecimento automático do pleito autoral, eis que a prova trazida nos autos não restou suficiente a comprovar o valor investido, sendo consequentemente improcedente o pleito.
De mais a mais, ainda revel, pode o demandado produzir provas, fazer alegações e juntar documentos, como o fez: não existe nenhum comprovante de pagamento ou autenticação mecânica que demonstre que a empresa TELEXFREE recebeu a quantia aduzida pelo autor.
A sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nada comprova acerca da relação jurídica ou da existência de algum débito entre as partes.
No máximo, confere direito à liquidação de sentença a quem conseguir comprovar sua condição de investidor lesado pela empresa TELEXFREE, mas não tem condão de demonstrar a existência do direito do autor a ser ressarcido.
No caso em tela, sem a demonstração de pagamento do valor pedido, sem prova de qualquer atividade desenvolvida pelo autor como divulgador, do contrato de adesão ou das cotas de participação, não há como dar guarida à pretensão da parte autora, pois não existe demonstração de que o autor pagou pelas cotas que disse possuir e que agora busca ser restituído diante da ruína da pirâmide financeira da ré.
Consigne-se que a solução jurídica aqui adotada encontra respaldo em diversas decisões que, em casos semelhantes, definiram: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS RELATIVA.
TELEXFREE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE COTAS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO RECLAMANTE NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte postulante.
Todavia, por tratar- se de presunção relativa não obriga a procedência do pedido inicial, por caber ao magistrado o cotejamento de todos os elementos probatórios existentes nos autos, sendo plenamente possível a improcedência/não provimento de ação em que o polo passivo foi revel. 2.
Ainda que incontroversa a existência de vínculo entre as partes, para o ressarcimento de valores se faz necessária a comprovação da efetiva aquisição de cotas. 3.
Recurso conhecido e não provido. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002102-32.2014.8.16.0115/0 - Matelândia - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 03.06.2015). (TJ-PR - RI: 000210232201481601150 PR 0002102-32.2014.8.16.0115/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 03/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/06/2015). asdaasd No caso, o liquidante não comprovou a relação jurídica estabelecida com a liquidanda, pretendendo a exibição de documentos para fazer prova do fato constitutivo de seu direito e, para tanto, pleiteia uma inversão do ônus da prova: a inversão do ônus da prova somente se aplica para os casos em que a parte está impossibilitada de produzir a prova.
A norma foi estabelecida para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, mas, em nenhuma hipótese, para assegurar o ganho de causa - é o que pretende o liquidante.
A prova do alegado investimento não veio para o processo (não há boletos nem comprovantes de pagamento), sendo certo que a liquidanda não está obrigada a fazer prova negativa.
O ônus da prova cabia ao autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas/despesas processuais.
Preclusas as vias recursais, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se .
Sena Madureira-(AC), 25 de novembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
05/12/2024 20:53
Expedida/Certificada
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26/11/2024 05:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:24
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 10:12
Expedida/Certificada
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14/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:37
Mero expediente
-
02/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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31/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:46
Expedida/Certificada
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03/07/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
02/07/2024 10:07
Expedida/Certificada
-
21/06/2024 07:43
Mero expediente
-
11/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
30/01/2024 11:23
Expedida/Certificada
-
29/01/2024 15:42
Mero expediente
-
06/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:17
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 12:48
Ato ordinatório
-
01/05/2023 21:53
Outras Decisões
-
09/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 10:32
Expedida/Certificada
-
19/10/2022 21:46
Emenda à Inicial
-
06/06/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 07:23
Expedida/certificada
-
19/04/2022 07:36
Expedida/Certificada
-
18/04/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 12:26
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:00
Mero expediente
-
27/05/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 15:13
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 15:39
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2021 10:27
Expedição de Ofício.
-
22/09/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2020 07:37
Expedição de Ofício.
-
29/04/2020 14:59
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2020 14:41
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:41
Mero expediente
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20/02/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 12:48
Expedição de Certidão.
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03/11/2019 12:03
Mero expediente
-
16/05/2019 10:46
Juntada de Outros documentos
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15/02/2019 11:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2018 08:18
Publicado ato_publicado em 13/11/2018.
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09/11/2018 14:07
Expedida/Certificada
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09/11/2018 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2018 20:03
Outras Decisões
-
12/06/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2018 12:35
Publicado ato_publicado em 12/06/2018.
-
15/05/2018 13:15
Expedida/Certificada
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12/05/2018 18:08
Outras Decisões
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06/12/2017 13:29
Conclusos para despacho
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04/12/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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