TJAC - 1002247-93.2024.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:03
Juntada de Informações
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25/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 18:04
Transitado em Julgado em "data"
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29/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 26/04/2025.
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25/04/2025 18:07
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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24/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:00
Mérito
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10/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:49
Para Julgamento
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02/04/2025 19:14
Pedido de inclusão
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01/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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31/03/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002247-93.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Mário Jorge da Silva Fadel - Agravado: Francisco Laerte Soares da Silva - Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mário Jorge da Silva Fadel, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Execução de Título Extrajudicial em face de Francisco Laerte Soares da Silva, que indeferiu pedidos de apreensão da CNH e de bloqueios dos cartões de crédito do Agravado, bem como o pedido de penhora mensal de 30% dos salários do Recorrido, "vez que o credor ainda não se manifestou sobre o interesse de penhora do imóvel de propriedade do devedor, trazendo aos autos documento que comprove a propriedade, renovando o prazo de 10 dias para que adote as providências para tanto ou informe se não tem interesse na penhora do bem" - fl. 170.
Tutela antecipada indeferida, em 23/10/2024, pelo e.
Desembargador Laudivon Nogueira, então relator - fls. 17/20.
Sem contrarrazões à falta de localização do Agravado.
Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil.
Nesta data, advieram os autos à minha relatoria. É o sucinto relatório.
No caso, em 14.2.2025 (fl. 183, dos autos de origem), o ora Agravante requereu medida executória típica, qual seja, a "penhora do imóvel localizado no cadastro imobiliário 1002061606720001", em tese, suficiente ao pagamento integral do débito perseguido.
Ademais, consabido, as vias executivas típicas devem anteceder a pedido de adoção de medidas atípicas, respeitados critérios outros, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS).
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DE CNH.
CARÁTER SANCIONATÓRIO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida.
Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) Eis que, requerida medida típica nos autos de origem, determino a intimação do Agravante para manifestar eventual interesse no julgamento deste recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, pontuando sua necessidade-utilidade-adequação ante o novo cenário dos autos de origem.
Intimem-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Luciano Oliveira de Melo (OAB: 3091/AC) - Raquel Cunha da Conceição (OAB: 1746/AC) - Luana Shely Nascimento de Souza (OAB: 3547/AC) - Jaqueline Ane Brasil de Sousa (OAB: 6495/AC) -
19/03/2025 19:23
Mero expediente
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19/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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18/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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12/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:54
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
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11/03/2025 13:54
Transferência de Processo - Saída
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25/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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25/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:13
Juntada de Informações
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16/01/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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23/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002247-93.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Mário Jorge da Silva Fadel - Agravado: Francisco Laerte Soares da Silva - A certidão do Oficial de Justiça à fl. 27 do processo principal indica que o Agravado foi citado em endereço diverso daquele fornecido pelo Agravante.
Dessa forma, determino a expedição de mandado de intimação, utilizando o endereço indicado à fl. 27 dos autos principais, para que o Agravado apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Luciano Oliveira de Melo (OAB: 3091/AC) - Raquel Cunha da Conceição (OAB: 1746/AC) - Luana Shely Nascimento de Souza (OAB: 3547/AC) - Jaqueline Ane Brasil de Sousa (OAB: 6495/AC) -
20/12/2024 08:30
Mero expediente
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18/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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18/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002247-93.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Mário Jorge da Silva Fadel - Agravado: Francisco Laerte Soares da Silva - Intime-se a parte agravante para se manifestar, em cinco dias, sobre o aviso de recebimento negativo de fl. 27. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Luciano Oliveira de Melo (OAB: 3091/AC) - Raquel Cunha da Conceição (OAB: 1746/AC) - Luana Shely Nascimento de Souza (OAB: 3547/AC) -
05/12/2024 12:58
Mero expediente
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04/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 09:19
Expedição de Carta.
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25/10/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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22/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 07:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#779 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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